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terça-feira, 12 de julho de 2011

Trecho da Decisão liminar que reconhece a minha qualidade de PNE

Decisão - RAFAEL RODRIGUES HENN impetrou o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a inserção e manutenção do nome do impetrante na lista de classificados PEN's, com a consequente nomeação e posse no cargo de escriturário na cidade Mirante do Paranapanema/SP, impedindo a nomeação do próximo candidato classificado como PEN's. No mérito, requereu a confirmação da liminar para, reconhecendo-se a qualidade do impetrante como pessoa portadora de deficiência, tome posse no cargo de escriturário, percebendo as vantagens pecuniárias e os vencimentos a partir do ajuizamento da ação. Juntou documentos às fls. 43/78 e 82/85. Decido. O presente "mandamus" objetiva provimento judicial liminar para que, reconhecendo o impetrante como portador de deficiência, determine a sua nomeação e posse no cargo de escriturário do Banco do Brasil na cidade Mirante do Paranapanema/SP, impedindo a nomeação do próximo classificado. Como fundamento de sua pretensão, sustenta o impetrante que é portador de deficiência auditiva (surdez unilateral) e, portanto, deficiente físico, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009. Afirma que a organizadora do concurso público deferiu a sua inscrição na condição de PNE - Portador de Necessidades Especiais e que, no exame admissional, foi declarado apto para ocupar o cargo de escriturário. No entanto, a banca multiprofissional não o considerou como deficiente, ao argumento de que ele não se enquadrava nas hipóteses descritas nos Decretos nº 3.298/1999 e nº 5.296/2004, razão pela qual seria inserido na lista de classificação geral. Conforme se depreende dos documentos colacionados, em princípio, o impetrante é portador de necessidade especial, nos termos do Decreto nº 3.598/99, devendo tomar posse no cargo de escriturário, para o qual foi classificado em 3º lugar na lista PNE's, senão vejamos. À fl. 42 constata-se que o edital do concurso prevê a reserva de 5% das vagas para os portadores de deficiência (item 5.2), quais sejam aqueles que se enquadrarem no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 e na Súmula nº 377/STJ (item 4.3) e enviarem laudo médico que ateste a deficiência (item 5.5). Ademais, prevê que, o candidato convocado para os procedimentos pré-admissionais, será submetido à perícia médica que verificará o enquadramento nos Decretos nº 3.298/1999 e 5.296/2004 (5.11). No presente caso, o impetrante juntou o laudo de fls. 49/50, o qual atesta a perda auditiva neurossensorial de grau profundo à esquerda, ou seja, surdez unilateral. Com efeito, o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999 dispõe que é considerada deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Dessa forma, a surdez, ainda que unilateral, é considerada uma deficiência física. Observa-se que o art. 4º, o qual dispõe sobre a perda bilateral da audição, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 3º do mesmo Decreto. Da mesma forma que o STJ entendeu que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada ao deficiente, também já entendeu que a surdez unilateral enseja a mesma consequência, conforme pode ser visto a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO À COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL - MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT - APLICAÇÃO ERRÔNEA DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 - DECRETOS Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO. 1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança. 2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial. 4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 5. Recurso ordinário provido.". (Processo nº 171.990-0/2005; Sexta Turma; Relator Ministro Paulo Medina; DJ 30/10/2006) No mesmo sentido é o entendimento deste tribunal: "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS - IMPERTINÊNCIA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança. precedentes. 2. Se o impetrante busca impugnar ato específico que lhe diz exclusivo respeito, não há litisconsórcio passivo necessário, não se tratando de discutir questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes ao cargo em questão. precedentes. 3. Nos termos de inúmeros precedentes jurisprudenciais, o art. 4º, ii, do decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência auditiva, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de surdez unilateral da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. 4. Segurança concedida." (Processo nº 12.039-0/2008; Conselho Especial; Relator Humberto Adjunto Ulhôa; Decisão unânime; DJ-e 25/03/2009) Portanto, observa-se que o impetrante é portador de deficiência física. Ademais, a organizadora do concurso admitiu sua inscrição como portador de deficiência, conforme o laudo enviado para sua comprovação, ou seja, entendeu que o mesmo atendia o "item 5.1" do edital. Do exposto, defiro a liminar para determinar que o Presidente do Banco do Brasil, nomeie e dê posse ao impetrante, Rafael Rodrigues Henn, no cargo de escriturário em Mirante do Paranapanema/SP, considerando a sua condição de portador de deficiência. Notifique-se a autoridade coatora, Presidente do Banco do Brasil, para prestar as devidas informações. Emende-se a inicial para incluir o quarto candidato classificado como PEN's no pólo passivo da demanda, já que poderá ser atingido pela decisão, uma vez que diretamente interessado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2011 às 18h40. Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito Substituto.

Um comentário:

  1. Olá. Primeiramente, gostaria de parabenizá-lo pelo que espero ser sua primeira vitoria! =)
    Também perdi minha audição do ouvido esquerdo quando criança e só agora descobri que posso figurar na lista dos deficientes fisicos nos concursos publicos. Sou advogada e já fiz algumas provas, acredito até que poderia ter passado em pelo menos duas delas, caso tivesse conhecimento de tal possibilidade, mas enfim... Gostaria muito que me disponibilizasse seu MS. É possivel? Meu email é manuela.lira@hotmail.com. Adicionei você no facebook, pois sei que precisarei dos seus conselhos daqui para frente. Vou fazer a prova do TRT de Sergipe em breve e o primeiro passo já dei, fiz os exames e minha otorrino ficou de redigir o laudo. Parabéns pela iniciativa de manter este blog, viu? Sei que ajudará a várias pessoas, da mesma forma como está acontecendo comigo. Abraços. Manuela Lira.

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