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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Concurso do MPU

Boa tarde amigos ...
eu estive recebendo bastante menssagens de amigos que fizeram o MPU e foram desclassificados como PNE e recolocados na lista geral, vejam bem, eu particularmente não fiz a prova, mas acho que está é a hora daqueles que fizeram a prova se unirem juntarem todo o seu material 
pagamento de inscrição,
comprovante de incrição como PNE,
documento de envio dos exames a CESPE;
exames médicos;
classificação como PNE;
recurso administrativo
e ajuizarem um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, voces vão juntar forças, aumentar a carga de documentos e de prova economizar dinheiro e tempo.
eu aconselho a todos os que fizeram a prova e que foram desclassificados a postar seu msn ou mail para que possamos nos organizar aqui no blog ou em outro espaço que vcs acharem melhor, porem isto tem que ser num prazo razoavel pois sao 120 dias o prazo de interposição do MS.
pensem nisso amigos abraço


Saúde a todos AudiUnilateral

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Decisão Liminar

Bom dia amigos.
Eu fiquei um tempo sem atualizar o blog pois vou ter prova este fim de semana e estava estudando bastante, eu agradeço os mails mandados para o mail AudiUnilateral@hotmail.com, tento respondelos todos da forma mais precisa e simples ...
O que eu acho importante esclarecer a todos que nos acompanham e enviam perguntas é que nós precisamos ter paciência e perseverança, por que a justiça é lenta, é demorada, mas veja bem eu não estou querendo desanimar ninguem pelo contrário eu estou prevenindo-os para que não desanimem não desistam, pois apesar de ser agonizante a demora, nós só teremos resultado e consegiremos modificar alguma coisa com perseverança.
Olhem bem a minha situação eu tenho uma liminar que determina a minha posse desde o mês de agosto, conforme cópia grifada abaixo, porém nos já estamos em dezembro e até agora o banco não cumpriu, pelo contrário ele combateu a liminar entrou com recursos e eu estou persistindo.
Outra observação amigos faltam 23 convocações no banco para a minha convocação como candidato normal, concerteza eu devo ser convocado antes da decisão do meu mandado de segurança, mas eu não vou desistir dele, sabe por que, porque ele será mais uma decisão favorável para nós nos tribunais daqui a um ou a dois anos, ela ajudará a fortalecer a posição jurisprudencial de que o surdo unilateral é Portador de Necessidade Especial, sem contar que para uma convocação posterior em outro concurso eu já terei uma descisão judicial que demonstra que eu sou PNE oque ajudará ainda mais não convicção do juiz.
Portanto a mensagem que eu quero passar aos amigos é que não se deixem desanimar pela demora, sejam persistentes pois nós só nos fortaleceremos desta forma.
Como eu disse acima a seguir segue a decisão liminar.








Decisão Interlocutória


Recebo a emenda de fl. 95 quanto à correção do pólo passivo. No entanto, é desnecessário o envio de ofício à distribuição, uma vez que já consta no sistema e na capa dos autos o Presidente da Comissão de Concurso do Banco do Brasil no pólo passivo.

RAFAEL RODRIGUES HENN impetrou o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a inserção e manutenção do nome do impetrante na lista de classificados PEN's, com a consequente nomeação e posse no cargo de escriturário na cidade Guaranésia/MG, impedindo a nomeação dos demais classificados.

No mérito, requereu a confirmação da liminar para, reconhecendo-se a qualidade do impetrante como pessoa portadora de deficiência, tome posse no cargo de escriturário, percebendo as vantagens pecuniárias e os vencimentos a partir do ajuizamento da ação.
Juntou documentos às fls. 17/91.

Decido.


O presente "mandamus" objetiva provimento judicial liminar para que, reconhecendo o impetrante como portador de deficiência, determine a sua nomeação e posse no cargo de escriturário do Banco do Brasil na cidade Guaranésia/MG, impedindo a nomeação dos demais classificados.

Como fundamento de sua pretensão, sustenta o impetrante que é portador de deficiência auditiva (surdez unilateral) e, portanto, deficiente físico, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009.
Afirma que a organizadora do concurso público deferiu a sua inscrição na condição de PNE - Portador de Necessidades Especiais e que, no exame admissional, foi declarado apto para ocupar o cargo de escriturário. No entanto, a banca multiprofissional não o considerou como deficiente, ao argumento de que ele não se enquadrava nas hipóteses descritas nos Decretos nº 3.298/1999 e nº 5.296/2004, razão pela qual seria inserido na lista de classificação geral.
Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, em princípio, o impetrante é portador de necessidade especial, nos termos do Decreto nº 3.598/99, devendo tomar posse no cargo de escriturário, para o qual foi classificado em 1º lugar na lista PNE's, senão vejamos.

À fl. 42 constata-se que o edital do concurso prevê a reserva de 5% das vagas para os portadores de deficiência (item 4.1), quais sejam aqueles que se enquadrarem no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 e na Súmula nº 377/STJ (item 4.3) e enviarem laudo médico que ateste a deficiência (item 4.4). Ademais, prevê que, após a aprovação na 1ª etapa do concurso, esses candidatos serão submetidos à perícia médica por equipe multiprofissional que verificará o enquadramento como pessoa com deficiência e a compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo (4.7).

No presente caso, o impetrante juntou o laudo de fls. 26/27, o qual atesta a perda auditiva neurossensorial de grau profundo à esquerda, ou seja, surdez unilateral.
Com efeito, o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999 dispõe que é considerada deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Dessa forma, a surdez, ainda que unilateral, é considerada uma deficiência física.
Observa-se que o art. 4º, o qual dispõe sobre a perda bilateral da audição, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 3º do mesmo Decreto. Da mesma forma que o STJ entendeu que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada ao deficiente, também já entendeu que a surdez unilateral enseja a mesma consequência, conforme pode ser visto a seguir:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO À COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL - MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT - APLICAÇÃO ERRÔNEA DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 - DECRETOS Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO.

1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial.
4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
5. Recurso ordinário provido.". (Processo nº 171.990-0/2005; Sexta Turma; Relator Ministro Paulo Medina; DJ 30/10/2006)
No mesmo sentido é o entendimento deste tribunal:
"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS - IMPERTINÊNCIA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança. precedentes.
2. Se o impetrante busca impugnar ato específico que lhe diz exclusivo respeito, não há litisconsórcio passivo necessário, não se tratando de discutir questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes ao cargo em questão. precedentes.
3. Nos termos de inúmeros precedentes jurisprudenciais, o art. 4º, ii, do decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência auditiva, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de surdez unilateral da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
4. Segurança concedida." (Processo nº 12.039-0/2008; Conselho Especial; Relator Humberto Adjunto Ulhôa; Decisão unânime; DJ-e 25/03/2009)
Portanto, observa-se que o impetrante é portador de deficiência física.
Ademais, a organizadora do concurso admitiu sua inscrição como portador de deficiência, conforme o laudo enviado para sua comprovação, ou seja, entendeu que o mesmo atendia o "item 4.3" do edital.
Outrossim, o laudo médico o considerou apto para o exercício do cargo de escriturário, nos termos do "item 4.7" do edital.

Do exposto, defiro a liminar para determinar que o Presidente da Comissão de Concurso do Banco do Brasil, nomeie e dê posse ao impetrante, Rafael Rodrigues Henn, no cargo de escriturário em Guaranésia/MG, considerando a sua condição de portador de deficiência.

Notifique-se a autoridade coatora, Presidente da Comissão de Concurso do Banco do Brasil, para prestar as devidas informações.
Citem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 18h18.