Amigos com está publicação fecho um ciclo no blog isto não quer dizer que vou desativar o blog.
O ciclo ao qual me refiro é do protocolo até a sua sentença e transito julgado, isso mesmo, a cerca de um mês o juiz sentenciou me considerando deficiente a mais ou menos uma semana e meia para minha surpresa a sentença transitou em julgado isso é o banco não recorreu o processo se encerrou segue a intyegra da sentença.
S E N T E N Ç A
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL RODRIGUES HENN em face do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL E OUTROS.
Informa que se inscreveu no concurso do Banco do Brasil para o cargo de
escriturário em abril de 2010, na condição de portador de necessidades
especiais, tendo enviado os documentos que demonstram a sua deficiência
auditiva. Afirma que a banca da Fundação Carlos Chagas, realizadora do
certame, confirmou a sua inscrição na condição de concorrente especial.
Diz que em 11/05/2011 foi publicado o resultado final, classificando-se
em terceiro lugar na condição de portador de necessidades especiais -
PNE.
Continuando a sua narrativa, registra que recebeu carta de convocação
para a agência de Mirante do Paranapanema/SP, apresentando seus exames
médicos; ocasião em que a médica, Drª Liégie, considerou-o apto para o
serviço bancário, no entanto, reteve os exames para verificar o
enquadramento de sua deficiência no disposto no Decreto 3298/99 e
5296/04.
Alega que ao comparecer à agência bancária no dia 02/06/2010, o
empregado Daniel Ribeiro de Castro informou-lhe que a posse somente
ocorreria após o parecer da banca multiprofissional no sentido de que a
perda da audição neurossensorial de grau profundo à esquerda demonstrado
no exame e no laudo médico se enquadra nos Decretos 3298/99 e 5296/04.
Afirma que em 17/06/2011 o seu nome foi retirado da lista de candidatos
com deficiência e voltou para a lista de classificação geral, ao
fundamento de que a surdez unilateral não se enquadra nos citados
decretos.
Sustenta que cumpriu os requisitos exigidos pela banca examinadora no item 5.11 do edital.
Nesse contexto, tece considerações a respeito do enquadramento da
deficiência auditiva neurossensorial de grau profundo como necessidade
especial, bem como do fato da organizadora ter admitido sua inscrição
como PNE após o envio dos documentos atestando a deficiência. Disserta
sobre as normas constitucionais e sobre os decretos, colacionando
jurisprudência em corroboração à sua tese.
Postula, liminarmente, a posse no cargo de escriturário na cidade
Mirante do Paranapanema/SP e, ao final, a ratificação da liminar para.
Reconhecendo-se a qualidade de deficiente físico, tornar definitiva sua
posse no cargo.
Documentos às fls. 43/78 e 82/85.
Decisão interlocutória às fls. 87/90, deferindo a liminar para
determinar que o impetrado nomeie e emposse o impetrante na condição de
portador de deficiência, bem como determinando a emenda à inicial para
incluir no polo passivo o quarto candidato classificado como PNE's.
Emenda às fls. 97/108.
Decisão de fl. 110 determinou a expedição de ofício para a autoridade
coatora informar os dados do candidato classificado em 4º lugar como
PNE.
O impetrado prestou informações e apresentou contestação (art. 7º, I e
II, Lei n. 12.016/2009; fls. 136/144), onde, preliminarmente, argüiu: i)
a competência da Justiça do trabalho para apreciar o feito, nos termos
do art. 114, inciso I, da CF/88 e ii) a inépcia da inicial por falta de
conclusão lógica, ante a formulação dos pedidos na forma de ação
ordinária; e, no mérito, se manifestou acerca dos seguintes
apontamentos: i) a surdez unilateral não é considerada deficiência
auditiva nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/1999; ii)
o item 5.12 do edital exige a perícia médica para verificar o
enquadramento no citado decreto; iii) observância das normas
constitucionais.
Em conclusão, requereu a reconsideração da medida liminar, o acolhimento
das preliminares e, por fim, que seja denegada a segurança pleiteada.
Agravo de instrumento às fls. 145/157.
Decisão à fl. 159 incluiu o candidato Edilson José Mendes no polo passivo e manteve a decisão agravada.
À fl. 190 Edilson José Mendes afirmou que não tem interesse em ocupar o
cargo para o qual foi aprovado no concurso público do Banco do Brasil.
Parecer do Ministério Público (fls. 196/203) pela concessão da
segurança, confirmando-se a liminar deferida para que seja reconhecida a
condição de portador de deficiência física do impetrante,
assegurando-lhe os direitos advindos da aprovação no concurso público.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento às fls. 220/223.
Réplica às fls. 232/245.
Autos conclusos (fl. 252).
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da justiça comum para julgar o feito.
O impetrado entende que, por se tratar de certame destinado a cargo no
qual os empregados são regidos pelo regime celetista, a Justiça do
Trabalho é competente para dirimir a controvérsia.
No entanto, no presente caso, o ato questionado não envolve matéria trabalhista, eis que trata dos critérios legais e co
nstitucionais para o enquadramento do impetrante na condição de
deficiente físico conforme exigido pelo edital. Dessa forma, a Justiça
Comum é a competente para analisar o presente mandamus.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, como pode ser visto a seguir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO
DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AGRAVO PROVIDO. 1. A matéria restringe-se à
inobservância de critérios legais e constitucionais para a realização
de concurso público, ínsitos à atuação administrativa, não havendo,
pois, qualquer questão a ser dirimida pela Justiça Trabalhista. 2. O
recurso de Agravo de Instrumento, sabidamente, há de circunscrever-se ao
exame das matérias versadas na decisão agravada. Não comporta,
portanto, qualquer pronunciamento sobre argüição relativa à decadência,
tema a ser examinado no âmbito do mandado de segurança. Preliminares
rejeitadas. 3. A não prorrogação do prazo de validade do concurso e a
abertura de novo certame, atendidas as prescrições do edital anterior,
insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. 4. Agravo
provido". (Acórdão n. 347829, 20080020181057AGI, Relator LÉCIO RESENDE,
1ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 39)
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, o impetrado afirma que
não há conclusão lógica, eis que os pedidos foram feitos na forma do
procedimento ordinário.
Contudo, observa-se que da narração dos fatos no sentido de que o autor
foi excluído da classificação de PNE's por ato de autoridade, decorre
logicamente o pedido de manutenção e posse no concurso público, razão
pela qual não se aplica o disposto no art. 295, parágrafo único, inciso
II, do CPC.
Portanto, em razão da inicial estar de acordo com os artigos 282 e 283
do CPC e 6º da Lei nº 12.016/2009, rejeito a preliminar de inépcia da
inicial.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos legais do mandado de segurança, passo à análise do mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do
Banco de Brasil, em razão do impetrante ter sido retirado da lista de
classificação como PNE's no concurso público para escriturário (edital
às fls. 52/63) ao argumento de que a surdez unilateral não se classifica
como deficiência auditiva.
Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, o
impetrante é portador de necessidade especial, nos termos do Decreto nº
3.598/99, devendo tomar posse no cargo de escriturário, para o qual foi
classificado em 3º lugar na lista PNE's, senão vejamos.
O art. 37, inciso VIII, da CF/88 determina que "a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Nesse contexto, o edital do concurso, às fls. 52/63, prevê a reserva de
5% das vagas para os portadores de deficiência (item 5.2), quais sejam
aqueles que se enquadrarem no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 e na
Súmula nº 377/STJ (item 5.3) e enviarem laudo médico que ateste a
deficiência (item 5.5). Ademais, prevê que, após a aprovação na 1ª etapa
do concurso, esses candidatos serão submetidos à perícia médica por
equipe multiprofissional que verificará o enquadramento como pessoa com
deficiência e a compatibilidade entre a deficiência e o exercício do
cargo (item 5.11).
No presente caso, o impetrante juntou o laudo de fls. 49, o qual atesta a
perda auditiva neurossensorial de grau profundo à esquerda, ou seja,
surdez unilateral.
Com efeito, o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999 dispõe que é considerada
deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano". O art. 4º do citado decreto especifica a deficiência auditiva
como a "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,
2.000Hz e 3.000Hz;"
Observa-se que o art. 4º, o qual dispõe sobre a perda bilateral da
audição, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 3º do
mesmo Decreto, uma vez que a perda da audição parcial, inclusive a
unilateral, gera incapacidade para o desempenho de atividade, tendo em
vista o padrão considerado normal para o ser humano.
Assim, da mesma forma que o STJ entendeu que o portador de visão
monocular tem direito de concorrer, em concurso público, à vaga
reservada ao deficiente, também já entendeu que a surdez unilateral
enseja a mesma consequência, conforme pode ser visto a seguir:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA AUDITIVA - RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO
À COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL - MATÉRIA DE DIREITO -
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT - APLICAÇÃO ERRÔNEA DA RESOLUÇÃO Nº
17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 - DECRETOS Nºs 3.298/99 e 5.296/2004
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO. 1. A matéria de que trata
os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar
deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação
probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de
segurança. 2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades
especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88,
regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99
e 5.296/2004. 3. Os exames periciais realizados pela Administração
demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência
auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº
3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade
de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as
disposições normativas, apenas, parcial. 4. Inaplicabilidade da
Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser norma de natureza infra-legal e
de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem como aos Decretos nºs
3.298/99 e 5.296/2004. 5. Recurso ordinário provido." (Processo nº
171.990-0/2005; Sexta Turma; Relator Ministro Paulo Medina; DJ
30/10/2006)
No mesmo sentido é o entendimento deste tribunal:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE. I - A
jurisprudência tem sufragado o entendimento de que perda auditiva
unilateral ou a perda bilateral, mas parcial, não suprime do candidato o
direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.
II - O déficit auditivo diagnosticado na impetrante constitui uma perda
ou anormalidade de uma estrutura que gera incapacidade para o desempenho
de atividade dentro do padrão considerado normal do ser humano (art.
3°, I, da Lei distrital n° 4.317/2009). III - A surdez acentuada
constatada em um dos ouvidos, acima do nível exigido pela lei, interfere
na capacidade plena de audição de seu portador. IV - Concedeu-se a
segurança". (Acórdão n. 563464, 20100020203170MSG, Relator JOSÉ DIVINO
DE OLIVEIRA, Conselho Especial, julgado em 31/01/2012, DJ 16/02/2012 p.
40)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR TÉCNICO
ADMINISTRATIVO. VAGA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DEFERIMENTO
DA LIMINAR PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NAS ETAPAS
SUBSEQUENTES DO CERTAME. É pacífica a jurisprudência do e. TJDFT e do c.
STJ no sentido de que o decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado de
forma a não excluir os portadores de surdez unilateral da disputa de
vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais". (Acórdão n.
545119, 20110020144387AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível,
julgado em 26/10/2011, DJ 03/11/2011 p. 88)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 4º DO
DECRETO Nº 3.298/99. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
SURDEZ UNILATERAL PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA À VAGA DE
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. 1. Conquanto o artigo 4º do Decreto
nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, estabeleça que
somente a surdez bilateral total ou parcial qualifica o candidato como
portador de necessidades especiais, referida disposição deve ser
mitigada nas hipóteses em que o candidato apresente perda auditiva
unilateral significativa. Precedentes deste Conselho Especial. 2. No
caso em exame, o impetrante pode ser considerado portador de
necessidades especiais, diante da constatação de que possui déficit de
audição no ouvido esquerdo. 3.Segurança concedida". (Acórdão n. 544172,
20110020077786MSG, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, Conselho Especial, julgado
em 18/10/2011, DJ 24/11/2011 p. 56)
Dessa forma, a surdez, ainda que unilateral, é considerada uma deficiência física.
Em sendo assim, tendo sido admitida a inscrição do impetrante como
portador de deficiência após envio do laudo médico e, ainda, tendo sido
declarado apto para o cargo, é fato inconteste que o impetrado violou
direito líquido e certo do impetrante de assumir o cargo de escriturário
como Portador de Necessidades Especiais, motivo pelo qual a segurança
deve ser concedida.
No tocante ao candidato Edilson José Mendes, classificado em 4º lugar na
vaga de escriturário, cabe ressaltar que este não tem interesse no
feito.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar
deferida, com base em todos os argumentos anteriormente expostos,
reconhecendo a qualidade do impetrante como pessoa deficiente,
confirmando a sua manutenção no certame nessas condições, com a
conseqüente posse do cargo.
Desse modo, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários (
art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de junho de 2012.
Então é isso amigos lembre-se daquele meu post suba o primeiro degrau com fé foi isso o que eu fiz a um ano atrás e somente hoje tive esta otima resposta, dêm o primeiro passo com fé e persistam amigos.
Peço desculpa por não postar tanto como antes pois cuidar da mulher da casa, do joelho, advogar e trabalhar no banco ocupa muitotempo mas sempre que tiver noticias estarei aqui abraços.