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domingo, 12 de agosto de 2012

Noticia recente no R7 enviado por nosso amigo Allan Sergio

Pois é pessol que ótima notícia pois estamos ganhando repercusão nacional.

Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).
A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.
A candidata entrou com mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJ-DF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.
O TJ-DF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral (de acordo com o decreto 3.298/99).
Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ. Por meio dessa decisão, fica garantida ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas para deficientes no concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Segue o link: http://noticias.r7.com/educacao/noticias/candidato-com-surdez-unilateral-entra-em-cota-de-concurso-publico-20110807.html

Força e esperança sempre pessoal.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Fim de um ciclo

Amigos com está publicação fecho um ciclo no blog isto não quer dizer que vou desativar o blog.
O ciclo ao qual me refiro é do protocolo até a sua sentença e transito julgado, isso mesmo, a cerca de um mês o juiz sentenciou me considerando deficiente a mais ou menos uma semana e meia para minha surpresa a sentença transitou em julgado isso é o banco não recorreu o processo se encerrou segue a intyegra da sentença.


S E N T E N Ç A

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL RODRIGUES HENN em face do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL E OUTROS.
Informa que se inscreveu no concurso do Banco do Brasil para o cargo de escriturário em abril de 2010, na condição de portador de necessidades especiais, tendo enviado os documentos que demonstram a sua deficiência auditiva. Afirma que a banca da Fundação Carlos Chagas, realizadora do certame, confirmou a sua inscrição na condição de concorrente especial. Diz que em 11/05/2011 foi publicado o resultado final, classificando-se em terceiro lugar na condição de portador de necessidades especiais - PNE.
Continuando a sua narrativa, registra que recebeu carta de convocação para a agência de Mirante do Paranapanema/SP, apresentando seus exames médicos; ocasião em que a médica, Drª Liégie, considerou-o apto para o serviço bancário, no entanto, reteve os exames para verificar o enquadramento de sua deficiência no disposto no Decreto 3298/99 e 5296/04.
Alega que ao comparecer à agência bancária no dia 02/06/2010, o empregado Daniel Ribeiro de Castro informou-lhe que a posse somente ocorreria após o parecer da banca multiprofissional no sentido de que a perda da audição neurossensorial de grau profundo à esquerda demonstrado no exame e no laudo médico se enquadra nos Decretos 3298/99 e 5296/04.
Afirma que em 17/06/2011 o seu nome foi retirado da lista de candidatos com deficiência e voltou para a lista de classificação geral, ao fundamento de que a surdez unilateral não se enquadra nos citados decretos.
Sustenta que cumpriu os requisitos exigidos pela banca examinadora no item 5.11 do edital.
Nesse contexto, tece considerações a respeito do enquadramento da deficiência auditiva neurossensorial de grau profundo como necessidade especial, bem como do fato da organizadora ter admitido sua inscrição como PNE após o envio dos documentos atestando a deficiência. Disserta sobre as normas constitucionais e sobre os decretos, colacionando jurisprudência em corroboração à sua tese.
Postula, liminarmente, a posse no cargo de escriturário na cidade Mirante do Paranapanema/SP e, ao final, a ratificação da liminar para. Reconhecendo-se a qualidade de deficiente físico, tornar definitiva sua posse no cargo.
Documentos às fls. 43/78 e 82/85.
Decisão interlocutória às fls. 87/90, deferindo a liminar para determinar que o impetrado nomeie e emposse o impetrante na condição de portador de deficiência, bem como determinando a emenda à inicial para incluir no polo passivo o quarto candidato classificado como PNE's.
Emenda às fls. 97/108.
Decisão de fl. 110 determinou a expedição de ofício para a autoridade coatora informar os dados do candidato classificado em 4º lugar como PNE.
O impetrado prestou informações e apresentou contestação (art. 7º, I e II, Lei n. 12.016/2009; fls. 136/144), onde, preliminarmente, argüiu: i) a competência da Justiça do trabalho para apreciar o feito, nos termos do art. 114, inciso I, da CF/88 e ii) a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica, ante a formulação dos pedidos na forma de ação ordinária; e, no mérito, se manifestou acerca dos seguintes apontamentos: i) a surdez unilateral não é considerada deficiência auditiva nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/1999; ii) o item 5.12 do edital exige a perícia médica para verificar o enquadramento no citado decreto; iii) observância das normas constitucionais.
Em conclusão, requereu a reconsideração da medida liminar, o acolhimento das preliminares e, por fim, que seja denegada a segurança pleiteada.
Agravo de instrumento às fls. 145/157.
Decisão à fl. 159 incluiu o candidato Edilson José Mendes no polo passivo e manteve a decisão agravada.
À fl. 190 Edilson José Mendes afirmou que não tem interesse em ocupar o cargo para o qual foi aprovado no concurso público do Banco do Brasil.
Parecer do Ministério Público (fls. 196/203) pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida para que seja reconhecida a condição de portador de deficiência física do impetrante, assegurando-lhe os direitos advindos da aprovação no concurso público.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento às fls. 220/223.
Réplica às fls. 232/245.
Autos conclusos (fl. 252).
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da justiça comum para julgar o feito.
O impetrado entende que, por se tratar de certame destinado a cargo no qual os empregados são regidos pelo regime celetista, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia.
No entanto, no presente caso, o ato questionado não envolve matéria trabalhista, eis que trata dos critérios legais e co

nstitucionais para o enquadramento do impetrante na condição de deficiente físico conforme exigido pelo edital. Dessa forma, a Justiça Comum é a competente para analisar o presente mandamus.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, como pode ser visto a seguir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AGRAVO PROVIDO. 1. A matéria restringe-se à inobservância de critérios legais e constitucionais para a realização de concurso público, ínsitos à atuação administrativa, não havendo, pois, qualquer questão a ser dirimida pela Justiça Trabalhista. 2. O recurso de Agravo de Instrumento, sabidamente, há de circunscrever-se ao exame das matérias versadas na decisão agravada. Não comporta, portanto, qualquer pronunciamento sobre argüição relativa à decadência, tema a ser examinado no âmbito do mandado de segurança. Preliminares rejeitadas. 3. A não prorrogação do prazo de validade do concurso e a abertura de novo certame, atendidas as prescrições do edital anterior, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. 4. Agravo provido". (Acórdão n. 347829, 20080020181057AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 39)
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, o impetrado afirma que não há conclusão lógica, eis que os pedidos foram feitos na forma do procedimento ordinário.
Contudo, observa-se que da narração dos fatos no sentido de que o autor foi excluído da classificação de PNE's por ato de autoridade, decorre logicamente o pedido de manutenção e posse no concurso público, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Portanto, em razão da inicial estar de acordo com os artigos 282 e 283 do CPC e 6º da Lei nº 12.016/2009, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos legais do mandado de segurança, passo à análise do mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Banco de Brasil, em razão do impetrante ter sido retirado da lista de classificação como PNE's no concurso público para escriturário (edital às fls. 52/63) ao argumento de que a surdez unilateral não se classifica como deficiência auditiva.
Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, o impetrante é portador de necessidade especial, nos termos do Decreto nº 3.598/99, devendo tomar posse no cargo de escriturário, para o qual foi classificado em 3º lugar na lista PNE's, senão vejamos.
O art. 37, inciso VIII, da CF/88 determina que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Nesse contexto, o edital do concurso, às fls. 52/63, prevê a reserva de 5% das vagas para os portadores de deficiência (item 5.2), quais sejam aqueles que se enquadrarem no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 e na Súmula nº 377/STJ (item 5.3) e enviarem laudo médico que ateste a deficiência (item 5.5). Ademais, prevê que, após a aprovação na 1ª etapa do concurso, esses candidatos serão submetidos à perícia médica por equipe multiprofissional que verificará o enquadramento como pessoa com deficiência e a compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo (item 5.11).
No presente caso, o impetrante juntou o laudo de fls. 49, o qual atesta a perda auditiva neurossensorial de grau profundo à esquerda, ou seja, surdez unilateral.
Com efeito, o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999 dispõe que é considerada deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". O art. 4º do citado decreto especifica a deficiência auditiva como a "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;"
Observa-se que o art. 4º, o qual dispõe sobre a perda bilateral da audição, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 3º do mesmo Decreto, uma vez que a perda da audição parcial, inclusive a unilateral, gera incapacidade para o desempenho de atividade, tendo em vista o padrão considerado normal para o ser humano.
Assim, da mesma forma que o STJ entendeu que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada ao deficiente, também já entendeu que a surdez unilateral enseja a mesma consequência, conforme pode ser visto a seguir:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO

À COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL - MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT - APLICAÇÃO ERRÔNEA DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 - DECRETOS Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO. 1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança. 2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial. 4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 5. Recurso ordinário provido." (Processo nº 171.990-0/2005; Sexta Turma; Relator Ministro Paulo Medina; DJ 30/10/2006)

No mesmo sentido é o entendimento deste tribunal:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE. I - A jurisprudência tem sufragado o entendimento de que perda auditiva unilateral ou a perda bilateral, mas parcial, não suprime do candidato o direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. II - O déficit auditivo diagnosticado na impetrante constitui uma perda ou anormalidade de uma estrutura que gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal do ser humano (art. 3°, I, da Lei distrital n° 4.317/2009). III - A surdez acentuada constatada em um dos ouvidos, acima do nível exigido pela lei, interfere na capacidade plena de audição de seu portador. IV - Concedeu-se a segurança". (Acórdão n. 563464, 20100020203170MSG, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, julgado em 31/01/2012, DJ 16/02/2012 p. 40)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO. VAGA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. É pacífica a jurisprudência do e. TJDFT e do c. STJ no sentido de que o decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado de forma a não excluir os portadores de surdez unilateral da disputa de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais". (Acórdão n. 545119, 20110020144387AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 26/10/2011, DJ 03/11/2011 p. 88)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 3.298/99. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SURDEZ UNILATERAL PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. 1. Conquanto o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, estabeleça que somente a surdez bilateral total ou parcial qualifica o candidato como portador de necessidades especiais, referida disposição deve ser mitigada nas hipóteses em que o candidato apresente perda auditiva unilateral significativa. Precedentes deste Conselho Especial. 2. No caso em exame, o impetrante pode ser considerado portador de necessidades especiais, diante da constatação de que possui déficit de audição no ouvido esquerdo. 3.Segurança concedida". (Acórdão n. 544172, 20110020077786MSG, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, Conselho Especial, julgado em 18/10/2011, DJ 24/11/2011 p. 56)

Dessa forma, a surdez, ainda que unilateral, é considerada uma deficiência física.
Em sendo assim, tendo sido admitida a inscrição do impetrante como portador de deficiência após envio do laudo médico e, ainda, tendo sido declarado apto para o cargo, é fato inconteste que o impetrado violou direito líquido e certo do impetrante de assumir o cargo de escriturário como Portador de Necessidades Especiais, motivo pelo qual a segurança deve ser concedida.
No tocante ao candidato Edilson José Mendes, classificado em 4º lugar na vaga de escriturário, cabe ressaltar que este não tem interesse no feito.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, com base em todos os argumentos anteriormente expostos, reconhecendo a qualidade do impetrante como pessoa deficiente, confirmando a sua manutenção no certame nessas condições, com a conseqüente posse do cargo.
Desse modo, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários (

art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de junho de 2012.

Então é isso amigos lembre-se daquele meu post suba o primeiro degrau com fé foi isso o que eu fiz a um ano atrás e somente hoje tive esta otima resposta, dêm o primeiro passo com fé e persistam amigos.
Peço desculpa por não postar tanto como antes pois cuidar da mulher da casa, do joelho, advogar e trabalhar no banco ocupa muitotempo mas sempre que tiver noticias estarei aqui abraços.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Novo processo

Amigos desculpe a ausencia mais o banco e o escritório de advocacia estão otmando todo o meu tempo
segue a seguir mensagem do nosso amigo Ricardo que tbem está na mesma luta q nós

Segue o link do processo que estou movendo contra o CESPE para me considerar PNE no concurso MPU 2010.


Se quiser divulgar no blog seria interessante.

domingo, 22 de janeiro de 2012

Antecipação de tutela vara federal SP

O nosso amigo Ariel conseguiu uma decisão favoravel junto a 7 vara civel federal de SP e compartilha conosco a sua conquista.
Que esta decisão se prolifere pelos nossos tribunais e nos ajude a consolidarmos os nossos direitos.
Segue na integra.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
Vistos.
Fls.184: recebo como emenda à petição inicial, passando a causa a ter o valor de R$ 37.200,00. Processe-se neste Juízo da Fazenda Pública. Anote-se.
Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, não há dúvida que uma pessoa que ouça somente com um ouvido possua dificuldades para o trabalho, tendo que enfrentar barreiras psicológicas e restrições para o exercício da maior parte das atividades laborais, principalmente na área do Direito.
A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII , da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n° 7.853/89 e, esta, pelos Decretos n° s 3.298/99 e 5.296/2004.
De fato, deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí abrangido o direito ao trabalho.
No caso presente, há verossimilhança suficiente para a antecipação da tutela almejada, para determinar a reinclusão do ora autor na colocação de 25º lugar da “lis ta especial final” de aprovados do concurso público em questão, e sua imediata nomeação ao provimento do cargo de escrevente técnico judiciário, Referência 5, grau A, Nível I da Escala de Vencimento cargos efetivos da SQC I II (LC 1111/2010), do Quadro do Tribunal de Just iça do Estado de São Paulo.
Com efeito, o Decreto n° 3.298/99, que regulamenta a Lei Federal n° 7.853/89, estabelece:

“Art. 3º - Para os efei tos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com neces sidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pes soa portadora de deficiência possa receber ou transmit ir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Ar t. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias :
II - deficiência auditiva - perda bilateral parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mai s, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004)”.

Embora o decreto abranja apenas a perda bi lateral, na petição inicial o ora autor cita (fl s. 22/26) jurisprudência dando igual tratamento à surdez unilateral, a qual se acrescente a douta decisão monocrática, datada de 13.9.2010, da eminente Desembargadora Teresa Ramos Marques da Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº990.10.399970-3, cuja ementa é a seguinte:

“Concurso Público - Deficiência física - Reserva de vagas Surdez unilateral - Liminar Possibilidade. Presente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, há fundamento para liminar ou antecipação de tutela.”
De se destacar que o ora autor possui perda total da audição no ouvido esquerdo acima de 90 decibéis, aferida em audiograma, e ao ser submetido a avaliação audiológica (fl . 67) apurou-se a ausência de respostas auditivas medidas no ouvido esquerdo, em até 120 decibéis.
Posto isso, concedo a antecipação da tutela almejada.
Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int.
São Paulo, 01 de dezembro de 2011.