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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Novo Julgado TST

Mais um julgado publicado no TST segue matéria e após o acordão

Matéria

(Seg, 16 Set 2013 10:08:00)
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de uma candidata com surdez unilateral a vaga de Analista Judiciário. A ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em reexame necessário, depois de a candidata ter impetrado mandado de segurança contra sua exclusão do certame.
O reexame está previsto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e estabelece que a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. O objetivo é defender o patrimônio público para evitar que sejam proferidas decisões arbitrárias e que causem prejuízo ao erário.
Entenda o caso
A candidata prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRT-Campinas em 2009, na condição de pessoa com deficiência auditiva unilateral (anacusia à direita). No prazo de inscrição, encaminhou laudo médico atestando a deficiência, tal como previsto no edital do concurso. Habilitada em primeiro lugar, foi convocada para o exame médico admissional, mas a junta médica do órgão concluiu que a surdez unilateral não se enquadrava no conceito de deficiente auditivo previsto no Decreto nº 3.298/1999, que exige a perda auditiva bilateral.
Em julho de 2012, a candidata entrou com mandado de segurança para cassar a ordem judicial que a excluiu da lista de vagas reservadas aos candidatos com deficiência aprovados no concurso de 2009. Segundo ela, a surdez unilateral constitui deficiência física definida no Decreto nº 3.298/99, e o candidato acometido de tal patologia tem o direito de concorrer nos concursos públicos às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
TST
O relator do reexame no TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que, embora o artigo 4º do Decreto 3.298/99 enquadre a deficiência auditiva se constatada perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, tal entendimento deve ser compatível com o que estabelece o inciso I do artigo 3º do mesmo Decreto. Segundo o inciso, deficiência consiste em "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
Para Dalazen, houve uma leitura "apressada e textual" do inciso II do artigo 4º do decreto pela Presidência do TRT, que entendeu equivocadamente que apenas a surdez bilateral ensejaria o reconhecimento da deficiência física. "Há que se ter em vista a regra de hermenêutica segundo a qual a lei deverá ser interpretada de acordo com os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", ressaltou.
Dalazen ainda lembrou que, se a finalidade da lei é amparar a pessoa, não há razão para restringir o conceito de deficiência, "que deve ser interpretado em conformidade com o espírito do arcabouço jurídico que rege o tema, criado para favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência física".
(Ricardo Reis/CF)
O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5863651

Acordão


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO.
PESSOA DEFICIENTE AUDITIVA.
SURDEZ UNILATERAL. ANACUSIA.
RESERVA DE VAGA
1. A perda auditiva igual ou
superior a 41 decibéis (dB) em
pelo menos um dos ouvidos (surdez
unilateral), aferida por
audiograma nas frequências de
500HZ, 1.00OHZ, 2.000HZ e
3.000HZ, caracteriza deficiência
auditiva. Inteligência dos arts.
3º e 4º do Decreto nº 3.298/99 com
a redação do Decreto nº
5.296/2004.
2. Nessa condição, assegura-se à
pessoa com surdez unilateral, nos
concursos públicos, a reserva de
vagas destinadas aos candidatos
com deficiência física.
3. Reexame necessário conhecido e
ao qual se nega provimento.

Relato de vitória !

Amigos trago mais um relato de vitória que me foi informado aqui no blog, apesar daquela decisão do STJ ter dado uma esfriada nos Mandados de Segurança existe o rito ordinário que foi o caso relatado pelo nosso amigo(a) aqui.
Importante dizer que apesar de hoje a vitória favorecer diretamente apenas o nosso amigo(a), mas ela tbem ajuda a TODOS NÓS INDIRETAMENTE, fortalecendo uma jurisprudencia e posicionamento vamos aguardar se ela me informa o julgado ou numero do processo para compartilhar com todos.
Segue o relato abaixo:

"Olá pessoal... Tenho epilepsia bilateral desde os 12 anos com crises intermitentes e faço tratamento neurológico, psiquiátrico e psicológico com uso frequente de medicamento. Fiz o último concurso do BB e passei em 1º lugar nas vagas destinadas a PNE; fiz todos os procedimentos para admissão e rejeitarão minha necessidade especial.
Entrei com processo judicial junto a 6º Vara Civel do TJMT em 19/07/2013 e no dia 14/10/2013 o juiz responsável concedeu a antecipação de tutela favorável a mim. Neste momento aguardo ansiosamente minha nomeação para começar a trabalhar. Quanto a vocês que estão na mesma luta que
eu; não desistam, continuem lutando por nossos direitos para que sejamos respeitados. Não escolhemos nossas condições e merecemos um pouco mais de respeito e compreensão. Vamos a LUTA!"

Pois bem como a frase já mencionada aqui de Rui Barbosa é a mais pura verdade:"quem não exerce seu direito é indigno dele!"

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Blog Atuante

Pessoal, venho informar a todos o endereço de um blog que vi hoje bem atuante e interessante:
http://anacusiaunilateral.wordpress.com/

Pois bem caso alguém queira me passar alguma informação para atualizar o blog pode me passar pelo e-mail: rafael_henn11@hotmail.com

Por último compartilho uma publicação bem didática da autora do blog indicado sobre o mais recente julgado do STJ:
http://anacusiaunilateral.wordpress.com/2013/10/07/ultima-decisao-do-stj-ms-18966/

E destaco estes paragrafos:

Importante ressaltar, neste momento, que o STF nunca se pronunciou sobre o mérito desta questão. O STF apenas se manifestou em mandados de segurança sobre o assunto, sempre desfavorável, no sentido de que existe a necessidade de dilação probatória. Ao julgar nesse sentido, existe apenas uma manifestação sobre a forma processual, nunca sobre o mérito da questão.
Foi neste sentido o argumento do Ministro Humberto Martins, que foi acompanhado pela maioria. Não houve uma análise de mérito, apenas sobre a forma. Isso significa dizer que o STJ, neste processo, não entrou na questão de reconhecer a deficiência da candidata; apenas denegou a segurança por entender a necessidade de dilação probatória*.


E a verdade, é que recentemente os nossos principais tribunais vem entendendo ser necessária a dilação probatória, ou seja, a produção de provas, fato este que afasta o uso do Mandado de segurança como Remédio Constitucional para garantir nossos direitos.

Saúde a todos.