Matéria
(Seg, 16 Set 2013 10:08:00)
O
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de
uma candidata com surdez unilateral a vaga de Analista Judiciário. A
ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) em reexame necessário, depois de a candidata ter
impetrado mandado de segurança contra sua exclusão do certame.
O reexame está previsto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil,
e estabelece que a sentença proferida contra a União, o Estado, o
Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações
de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. O objetivo é
defender o patrimônio público para evitar que sejam proferidas decisões
arbitrárias e que causem prejuízo ao erário.
Entenda o caso
A
candidata prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário
do TRT-Campinas em 2009, na condição de pessoa com deficiência auditiva
unilateral (anacusia à direita). No prazo de inscrição, encaminhou laudo
médico atestando a deficiência, tal como previsto no edital do
concurso. Habilitada em primeiro lugar, foi convocada para o exame
médico admissional, mas a junta médica do órgão concluiu que a surdez
unilateral não se enquadrava no conceito de deficiente auditivo previsto
no Decreto nº 3.298/1999, que exige a perda auditiva bilateral.
Em
julho de 2012, a candidata entrou com mandado de segurança para cassar a
ordem judicial que a excluiu da lista de vagas reservadas aos
candidatos com deficiência aprovados no concurso de 2009. Segundo ela, a
surdez unilateral constitui deficiência física definida no Decreto nº 3.298/99,
e o candidato acometido de tal patologia tem o direito de concorrer nos
concursos públicos às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
TST
O relator do reexame no TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que, embora o artigo 4º do Decreto 3.298/99
enquadre a deficiência auditiva se constatada perda bilateral, parcial
ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, tal entendimento deve ser
compatível com o que estabelece o inciso I do artigo 3º do mesmo
Decreto. Segundo o inciso, deficiência consiste em "toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro
do padrão considerado normal para o ser humano".
Para
Dalazen, houve uma leitura "apressada e textual" do inciso II do artigo
4º do decreto pela Presidência do TRT, que entendeu equivocadamente que
apenas a surdez bilateral ensejaria o reconhecimento da deficiência
física. "Há que se ter em vista a regra de hermenêutica segundo a qual a
lei deverá ser interpretada de acordo com os fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum", ressaltou.
Dalazen
ainda lembrou que, se a finalidade da lei é amparar a pessoa, não há
razão para restringir o conceito de deficiência, "que deve ser
interpretado em conformidade com o espírito do arcabouço jurídico que
rege o tema, criado para favorecer a inclusão social da pessoa com
deficiência física".
(Ricardo Reis/CF)
Processo: ReeNec-1220-74.2012.5.15.0000
O
Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum
para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras
funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado,
escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos
superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de
ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a
magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da
Justiça do Trabalho.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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Acordão
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO.
PESSOA DEFICIENTE AUDITIVA.
SURDEZ UNILATERAL. ANACUSIA.
RESERVA DE VAGA
1. A perda auditiva igual ou
superior a 41 decibéis (dB) em
pelo menos um dos ouvidos (surdez
unilateral), aferida por
audiograma nas frequências de
500HZ, 1.00OHZ, 2.000HZ e
3.000HZ, caracteriza deficiência
auditiva. Inteligência dos arts.
3º e 4º do Decreto nº 3.298/99 com
a redação do Decreto nº
5.296/2004.
2. Nessa condição, assegura-se à
pessoa com surdez unilateral, nos
concursos públicos, a reserva de
vagas destinadas aos candidatos
com deficiência física.
3. Reexame necessário conhecido e
ao qual se nega provimento.
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