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domingo, 7 de agosto de 2011

Recente Decisão Favorável no Superior Tribunal de Justiça

Mais uma vez agradeço ao amigo ARIEL pela informação.

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
As razões expedidas no agravo interno não são suficientes para infirmar as
conclusões da decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isso porque, o entendimento desta Corte é no sentido de que nos termos dos
arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que regulamentou a Lei n.º 7.893/89, e do art.
5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada, no certame público, a reserva de vagas destinadas a
portadores de deficiência auditiva unilateral.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – TESE DE
INFRINGÊNCIA AOS DEVERES DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO
QUE NÃO PROSPERA – DEFICIENTE FÍSICO - CONCURSO PÚBLICO -
ALTERAÇÃO DA LEI QUE CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO
DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO - MANUTENÇÃO DAS REGRAS
PREVISTAS NO EDITAL.
1. Diferentemente do que se sustenta no recurso especial, verifica-se
que o Tribunal de origem examinou a questão supostamente omitida de forma
criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional
faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da
embargante.
2. Não há como se admitir que o candidato que se inscreveu no
concurso público na vaga de deficiente físico, em razão de perda auditiva
unilateral, deixe de ser assim considerado porque a legislação posterior ao
edital passou a reconhecer a deficiência somente na hipótese de perda
auditiva bilateral.
3. O edital não foi publicado novamente para se adaptar ao preceito
normativo superveniente, de maneira que a pretensão recursal revela nítido
desprezo à publicidade dos atos administrativos, bem como desconsidera a
vinculação da Administração pública aos preceitos do edital.
4. Recurso especial não provido." (REsp 1.124.595/RS, 2.ª Turma,
Documento: 16051505 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20/11/2009; sem grifos no original.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA – RESERVA DE
VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO À COMPROVAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL – MATÉRIA DE DIREITO –
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT – APLICAÇÃO ERRÔNEA
DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 – DECRETOS
Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO
PROVIDO.
1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez
unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito,
que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de
mandado de segurança.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em
concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela
Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram
que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à
média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral,
podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial.
4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser
norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem
como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
5. Recurso ordinário provido." (RMS 20.865/ES, 6.ª Turma, Rel.
Min. PAULO MEDINA, DJ de 30/10/2006; sem grifos no original.)
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AG
1.310.257/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2010; e AG 1.192.480/DF,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 08/10/2009.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.


EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO DECRETO N.º 3.298/99, À LEI
N.º 7.893/89 E AO ART. 5.º DA LEI N.º 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que
regulamentou a Lei n.º 7.893/89, e do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada,
no certame público, a reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência
auditiva unilateral. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

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