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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Artigo da PL 7699/2006 que inclui o deficiente auditivo unilateral.

Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de
natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais
atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo
ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das
seguintes categorias:
I - deficiência física:
a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;
b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada
por força física externa, resultando em deficiência funcional total ou parcial ou deficiência
psicomotora, ou ambas, e que comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da
pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do
indivíduo e seu meio ambiente;
II - deficiência auditiva:
a) perda unilateral total;
b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

a fonte do texto é :
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/432201.pdf

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