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segunda-feira, 28 de julho de 2014

Exerça seu direito junto a Conade

Pessoal, deu o maior trabalho, mas consegui achar cerca de 70% dos contatos dos conselheiros do CONADE.
A maioria consegui o face (ótimo), alguns só o email. Deixei a lista dos que não consegui separada, caso alguem possa colaborar na busca de contatos destes.
Então, mãos à obra, vamos mandar emails e mensagens no face, quem for recebendo resposta, postem aqui. ISSO É MUITO IMPORTANTE.
Creio que muitos desses conselheiros não contra a gente, eles são de varias entidades civis e algumas do governo... acho que alguns poucos conselheiros devem fazer literamente a "caveira" dos surdos unilaterais e monoculares, de modo que todos sejam influenciados...
Espero contar com o apoio dos demais colegas pois deu maior trabalho conseguir essas informações e já fiz minha parte, mandando msg pra todos
Exponham suas dificuldades, relatem situações de preconceito, que precisam de apoio do CONADE. Com RESPEITO SEMPRE, claro.
Abraços,
Surdinez.
Candida Maria Bittencourt Carvalheira
Email abraso@abraso.org.br

Rubens Gil Junior
Email aora@aora.org.br

Waldir Macieira da Costa Filho https://www.facebook.com/macieirafilho.waldir?fref=ts
Maria Aparecida Gugel https://www.facebook.com/mariaaparecida.gugel?fref=ts
Telma Maria Viga de Albuquerque https://www.facebook.com/telma.viga?fref=ts
Cristiano Milani https://www.facebook.com/crimilani?fref=ts
Pedro Leonardo da Luz Loss https://www.facebook.com/pedro.loss?fref=ts
E-mail: gerencia@apabb.org.br

Daisy Dias Lopes
E-mail: gerencia@apabb.org.br

Isaias Dias
E-mail: cut@cut.org.br , sociais@cut.org.br, afubesp@afubesp.com.br

Janilton Fernandes Lima https://www.facebook.com/janilton.lima?fref=ts
Pedro Henrique Pessanha Rocha
E-mail: poderexecutivo@cnf.org.br

Osvaldo Luiz Valinote https://www.facebook.com/osvaldoluiz.valinote?fref=ts
Jary de Carvalho e Castro https://www.facebook.com/JaryCCastro?fref=ts
Ester Alves Pacheco Henriques https://www.facebook.com/ester.alvespachecohenriques?fref=ts
E-mail: fenaspgo@gmail.com
Lizair de Moraes Guarino
pestalozzi@pestalozzi.org.br

Adinilson Marins dos Santos
apaepatos@yahoo.com.br

Erivaldo Fernandes Neto https://www.facebook.com/erivaldo.fernandesneto?fref=ts
E-mail: institucional@apaebrasil.org.br

Rosangela da Silva Santos
E-mail: arerj@br.inter.net; farbra@farbra.com

Gecy Maria Fritsch Klauck https://www.facebook.com/gecymaria.fritschklauck?fref=ts
Ricardo Lima Caratti https://www.facebook.com/ricardo.caratti?fref=ts
Ulrich Palhares Fernandes https://www.facebook.com/ULR.surdo.mudo?fref=ts
E-mail: diretoriarj@feneis.org.br

Sheila Alexandre Cassin https://www.facebook.com/sheila.cassin?fref=ts
Wilson Roberto Gomiero https://www.facebook.com/wilson.gomiero?fref=ts
Email: conselho@ig.com.br

Cid Torquato https://www.facebook.com/cid.torquato?fref=ts
Ivanilson Ribeiro Cardoso https://www.facebook.com/ivanilson.ribeirocardoso?fref=ts
E-mail: brasilia@oncb.org.br

Patrícia Neves Raposo
E-mail: brasilia@oncb.org.br

-------- Não consegui achar nenhum contato ----
Maria do Carmo Tourinho
Cláudia Barata Ribeiro Blanco Barroso
Jose Antonio Ferreira Freire
Edvaldo Souza Santos
Edna Aparecida dos Santos
José Carlos de Oliveira
Sandro Laina Soares
Marcos Antonio Gonçalves
Adilson Teixeira de Espíndola
Joaquim Santana Neto
Carmen Lúcia Lopes Fogaça
Mauro Eduardo Cardoso e Silva

Tem varias informações sobre os conselheiros, tais endereço, etc nessa pagina:
http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/conade/sobre-o-conade/composicao

terça-feira, 24 de junho de 2014

Compartilhando a sugestão do amigo Pedro

Boa noite Prezados colegas, também sou surdo unilateral e recentemente fui prejudicado no concurso de oficial de justiça de SP. Fui humilhado no DPME, uma falta de respeito; recorri a todos os órgãos estaduais, mas ninguèm se importou, entretanto, no Ministério Público Federal a questão é mais avaliada e o Procurador dos direitos do cidadão que atua na área de pessoas deficientes é o responsável para impetrar uma ação civil pública, a fim de beneficiar todos os deficientes. Entretanto, o meu concurso foi estadual e sendo assim, peço a todos que foram prejudicados em algum concurso federal por ser surdo de um ouvido que entre em contato comigo, ou redija o seu pedido diretamente à Dra Adriana da Silva Fernandes, através do e-mail: gab-fernandes@prsp.mpf.gov.br; PRECISAMOS DE uma ação civil pública, pois o ROMS 20865 do STJ é muito pouco, vejam os monoculares, eles têm uma série de pareceres: súmula 377 do STJ, súmula 45 da AGU e parecer 23 da PGE SP e nós o que temos, só o ROMS , por Pedro.

Dossie do Surdo Unilateral

Boa noite pois como já comentei no post anterior sobre a visita a nossa deputada Mara, acho importante começarmos a pensar em dois pontos que a tempos acho fundamental:
Criar um dossie para que deputados e senadores possam entender nossa situação, pois ao meu modo de ver não adianta apenas pedir-lhes ajuda mas não dar a eles o caminho a seguir, por exemplo este dossie poderia ser formado por cópia do documento do depoente, seu depoimento, cópia do laudo médico demonstrando a deficiencia e por último se for o caso do depoente a sentença, que o colocou no cargo pois aqui no blog já existem amigos em posse do cargo.
 Um exemplo de depoimento bem bacana foi um do0s primeiro que eu li em 2008 ou 2009 da Rafael a seguir:

Eu só escuto por um ouvido, o direito. No lado esquerdo, tenho uma perda auditiva neurossensorial profunda, em termos leigos, não escuto porra nenhuma.

Na minha infância, este aspecto deficitário não foi percebido por ninguém além de mim; eu era considerada uma criança lerda, que demorava a entender as coisas, que precisavam me chamar mil vezes até que eu percebesse que estavam falando comigo. Mas, honestamente, nada disso me incomodava. Eu tinha os meus artifícios para não ouvir os coleguinhas de escola me torrando a paciência, ou os meus parentes insinuando que eu vivia no “mundo da lua”: eu simplesmente virava a cabeça, fazendo com que o meu ouvido esquerdo ficasse voltado para a direção que eles estavam falando comigo, e pronto! Tudo saía da mesma forma que entrava: sem sentido algum.

É mais ou menos assim: quando alguém fala comigo posicionado ao meu lado direito, eu escuto tudo direitinho. Não precisa falar alto nem nada. Mas se o contrário acontecer, se uma pessoa falar comigo estando ao meu lado esquerdo, acabou-se. Pode falar horrores, eu não vou ouvir. Se a pessoa falar um pouco mais alto, pode ser que eu perceba que ela está falando, mas eu só escuto ruídos, como se ela estivesse falando uma língua estranha ou simplesmente não estivesse falando comigo. Então, essa pessoa tem que me chamar a atenção de alguma forma, seja me cutucando (odeio) ou me dando um grito mesmo (odeio também), e só assim eu virarei o meu rosto e ouvirei o que o indivíduo tem a me dizer.

Outra péssima situação (a mais recorrente): lugares barulhentos. Bares, restaurantes, shoppings, shows, salas de aula, universidades, lanchonetes, enfim, lugares que tenham mais de três pessoas falando ao mesmo tempo são sinônimos de rumores distorcidos, barulho, ruído. Não suporto sentar em mesinha de bar com mais de três pessoas. Elas começam a falar ao mesmo tempo, e não entendo o que NINGUÉM fala. O barulho do próprio ambiente faz com que um ruído incessante não permita que eu entenda o que as pessoas estão dizendo, fazendo com que eu desencadeie um esforço sobrenatural para entender o que está se passando em lugares assim. É suuuuper legal: seus amigos começam a contar milhares de histórias e você fica louca, numa mistura de linguagem labial com percepção de alguns sons emitidos, mais um pouquinho de adivinhação. Resumindo, geralmente eu não entendo nada.

Aos quinze anos fiz minha primeira audiometria e, finalmente, entenderam que eu era surda de um ouvido. A partir daí, comecei a ter alguns probleminhas… Estrategicamente, comecei a tirar sarro da minha própria surdez durante a adolescência, e isso fazia com que eu não me importasse tanto em ser chamada de lerda ou até de surda mesmo. Sentava sempre nas primeiras cadeiras da sala de aula e era considerada uma verdadeira palhaça. Quando ia para o ônibus escolar, ficava quietinha num canto, para que ninguém falasse comigo – a bagunça dentro do ônibus não permitia que eu entendesse muita coisa que se passava dentro dele…

Já mais madura, fui para a universidade. Formei-me em Letras com habilitação em língua inglesa e portuguesa; um curso maravilhoso para quem não consegue ficar numa sala de aula: não entendo bulhufas do que os alunos falam durante a aula, até porque crianças e adolescentes têm uma mania irritante de falar tudo muito rápido e todos ao mesmo tempo. Já fui chamada de relapsa por não ouvir recados dados no trabalho, ou por pedir que alunos repitam várias vezes o que acabaram de falar. Além de tudo isso, é fato comprovado que deficientes auditivos têm uma capacidade cognitiva reduzida, dependendo do grau de profundidade. Porém, a atual preocupação com a inserção de deficientes na sociedade não parece preocupada com os surdos unilaterais…

Somos, sim, deficientes. Deficiência nada mais é que a subtração de algo que deveria existir. Quem tem a surdez em um dos ouvidos sabe das dificuldades que passamos, além do nosso esforço em acompanhar os ditames sociais. Contudo, a lei brasileira de hoje só aceita como deficiente auditivo o surdo bilateral, ou seja, dos dois ouvidos. Logo, se uma pessoa surda de um ouvido passa num concurso público, ela pode ser reprovada no exame médico admissional por ser deficiente auditiva unilateral. Ao mesmo tempo, ela não pode se inscrever no mesmo concurso como deficiente, pois é pré-requisito citado no edital que ela precisa ser surda dos dois ouvidos para ser considerada uma deficiente auditiva. E dá-lhe mandado de segurança! No mínimo, paradoxal…

É preciso rever a questão dos deficientes unilaterais, para que tenhamos os nossos direitos garantidos como qualquer cidadão nessa bosta de país… Eita, Brasil!

Pode ser maior menor sei la mas que assimo como ela possamos atraves deste depoimento dialogar com aquele que o le.
seria importante tornar este dossie digital para que quem sabe até possamos envialos as TVs primeiramente a TV senado e camara e posteriormente a TVs abertas, opinião minha apenas.

Um segundo tema que acho interessante a tempos é formar uma associação ou qualquer outro orgão representativo para que, através de ações coletivas possamos representar todos os associados, por exemplo abriu um concurso novo que não preve o surdo unilateral no edital todos nós fariamos a inscrição e se fossem todas indeferidas entrariamos com ação coletiva, nós representando, isto geraria repercusão, sairia nos sites, nós tornaria mais fortes.

Importante reforçar que infelizmente nossa situação é mais politica do que fática, ou seja, quanto mais nos UNIRMOS maior será a repercussão como já disse ~são apenas idéias que semeio desde 2010 no meu blog abraço a todos.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Pagina no Facebook !!!

Pessoal entrem na pagina no Facebook e aumentem a comunidade e o compartilhamento de informações ....

https://www.facebook.com/groups/162303120635047/168189680046391/?ref=notif&notif_t=group_activity

Tamu junto !!!!

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Novo Julgado TST

Mais um julgado publicado no TST segue matéria e após o acordão

Matéria

(Seg, 16 Set 2013 10:08:00)
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de uma candidata com surdez unilateral a vaga de Analista Judiciário. A ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em reexame necessário, depois de a candidata ter impetrado mandado de segurança contra sua exclusão do certame.
O reexame está previsto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e estabelece que a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. O objetivo é defender o patrimônio público para evitar que sejam proferidas decisões arbitrárias e que causem prejuízo ao erário.
Entenda o caso
A candidata prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRT-Campinas em 2009, na condição de pessoa com deficiência auditiva unilateral (anacusia à direita). No prazo de inscrição, encaminhou laudo médico atestando a deficiência, tal como previsto no edital do concurso. Habilitada em primeiro lugar, foi convocada para o exame médico admissional, mas a junta médica do órgão concluiu que a surdez unilateral não se enquadrava no conceito de deficiente auditivo previsto no Decreto nº 3.298/1999, que exige a perda auditiva bilateral.
Em julho de 2012, a candidata entrou com mandado de segurança para cassar a ordem judicial que a excluiu da lista de vagas reservadas aos candidatos com deficiência aprovados no concurso de 2009. Segundo ela, a surdez unilateral constitui deficiência física definida no Decreto nº 3.298/99, e o candidato acometido de tal patologia tem o direito de concorrer nos concursos públicos às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
TST
O relator do reexame no TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que, embora o artigo 4º do Decreto 3.298/99 enquadre a deficiência auditiva se constatada perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, tal entendimento deve ser compatível com o que estabelece o inciso I do artigo 3º do mesmo Decreto. Segundo o inciso, deficiência consiste em "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
Para Dalazen, houve uma leitura "apressada e textual" do inciso II do artigo 4º do decreto pela Presidência do TRT, que entendeu equivocadamente que apenas a surdez bilateral ensejaria o reconhecimento da deficiência física. "Há que se ter em vista a regra de hermenêutica segundo a qual a lei deverá ser interpretada de acordo com os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", ressaltou.
Dalazen ainda lembrou que, se a finalidade da lei é amparar a pessoa, não há razão para restringir o conceito de deficiência, "que deve ser interpretado em conformidade com o espírito do arcabouço jurídico que rege o tema, criado para favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência física".
(Ricardo Reis/CF)
O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5863651

Acordão


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO.
PESSOA DEFICIENTE AUDITIVA.
SURDEZ UNILATERAL. ANACUSIA.
RESERVA DE VAGA
1. A perda auditiva igual ou
superior a 41 decibéis (dB) em
pelo menos um dos ouvidos (surdez
unilateral), aferida por
audiograma nas frequências de
500HZ, 1.00OHZ, 2.000HZ e
3.000HZ, caracteriza deficiência
auditiva. Inteligência dos arts.
3º e 4º do Decreto nº 3.298/99 com
a redação do Decreto nº
5.296/2004.
2. Nessa condição, assegura-se à
pessoa com surdez unilateral, nos
concursos públicos, a reserva de
vagas destinadas aos candidatos
com deficiência física.
3. Reexame necessário conhecido e
ao qual se nega provimento.

Relato de vitória !

Amigos trago mais um relato de vitória que me foi informado aqui no blog, apesar daquela decisão do STJ ter dado uma esfriada nos Mandados de Segurança existe o rito ordinário que foi o caso relatado pelo nosso amigo(a) aqui.
Importante dizer que apesar de hoje a vitória favorecer diretamente apenas o nosso amigo(a), mas ela tbem ajuda a TODOS NÓS INDIRETAMENTE, fortalecendo uma jurisprudencia e posicionamento vamos aguardar se ela me informa o julgado ou numero do processo para compartilhar com todos.
Segue o relato abaixo:

"Olá pessoal... Tenho epilepsia bilateral desde os 12 anos com crises intermitentes e faço tratamento neurológico, psiquiátrico e psicológico com uso frequente de medicamento. Fiz o último concurso do BB e passei em 1º lugar nas vagas destinadas a PNE; fiz todos os procedimentos para admissão e rejeitarão minha necessidade especial.
Entrei com processo judicial junto a 6º Vara Civel do TJMT em 19/07/2013 e no dia 14/10/2013 o juiz responsável concedeu a antecipação de tutela favorável a mim. Neste momento aguardo ansiosamente minha nomeação para começar a trabalhar. Quanto a vocês que estão na mesma luta que
eu; não desistam, continuem lutando por nossos direitos para que sejamos respeitados. Não escolhemos nossas condições e merecemos um pouco mais de respeito e compreensão. Vamos a LUTA!"

Pois bem como a frase já mencionada aqui de Rui Barbosa é a mais pura verdade:"quem não exerce seu direito é indigno dele!"

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Blog Atuante

Pessoal, venho informar a todos o endereço de um blog que vi hoje bem atuante e interessante:
http://anacusiaunilateral.wordpress.com/

Pois bem caso alguém queira me passar alguma informação para atualizar o blog pode me passar pelo e-mail: rafael_henn11@hotmail.com

Por último compartilho uma publicação bem didática da autora do blog indicado sobre o mais recente julgado do STJ:
http://anacusiaunilateral.wordpress.com/2013/10/07/ultima-decisao-do-stj-ms-18966/

E destaco estes paragrafos:

Importante ressaltar, neste momento, que o STF nunca se pronunciou sobre o mérito desta questão. O STF apenas se manifestou em mandados de segurança sobre o assunto, sempre desfavorável, no sentido de que existe a necessidade de dilação probatória. Ao julgar nesse sentido, existe apenas uma manifestação sobre a forma processual, nunca sobre o mérito da questão.
Foi neste sentido o argumento do Ministro Humberto Martins, que foi acompanhado pela maioria. Não houve uma análise de mérito, apenas sobre a forma. Isso significa dizer que o STJ, neste processo, não entrou na questão de reconhecer a deficiência da candidata; apenas denegou a segurança por entender a necessidade de dilação probatória*.


E a verdade, é que recentemente os nossos principais tribunais vem entendendo ser necessária a dilação probatória, ou seja, a produção de provas, fato este que afasta o uso do Mandado de segurança como Remédio Constitucional para garantir nossos direitos.

Saúde a todos.

domingo, 12 de agosto de 2012

Noticia recente no R7 enviado por nosso amigo Allan Sergio

Pois é pessol que ótima notícia pois estamos ganhando repercusão nacional.

Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).
A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.
A candidata entrou com mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJ-DF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.
O TJ-DF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral (de acordo com o decreto 3.298/99).
Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ. Por meio dessa decisão, fica garantida ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas para deficientes no concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Segue o link: http://noticias.r7.com/educacao/noticias/candidato-com-surdez-unilateral-entra-em-cota-de-concurso-publico-20110807.html

Força e esperança sempre pessoal.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Fim de um ciclo

Amigos com está publicação fecho um ciclo no blog isto não quer dizer que vou desativar o blog.
O ciclo ao qual me refiro é do protocolo até a sua sentença e transito julgado, isso mesmo, a cerca de um mês o juiz sentenciou me considerando deficiente a mais ou menos uma semana e meia para minha surpresa a sentença transitou em julgado isso é o banco não recorreu o processo se encerrou segue a intyegra da sentença.


S E N T E N Ç A

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL RODRIGUES HENN em face do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL E OUTROS.
Informa que se inscreveu no concurso do Banco do Brasil para o cargo de escriturário em abril de 2010, na condição de portador de necessidades especiais, tendo enviado os documentos que demonstram a sua deficiência auditiva. Afirma que a banca da Fundação Carlos Chagas, realizadora do certame, confirmou a sua inscrição na condição de concorrente especial. Diz que em 11/05/2011 foi publicado o resultado final, classificando-se em terceiro lugar na condição de portador de necessidades especiais - PNE.
Continuando a sua narrativa, registra que recebeu carta de convocação para a agência de Mirante do Paranapanema/SP, apresentando seus exames médicos; ocasião em que a médica, Drª Liégie, considerou-o apto para o serviço bancário, no entanto, reteve os exames para verificar o enquadramento de sua deficiência no disposto no Decreto 3298/99 e 5296/04.
Alega que ao comparecer à agência bancária no dia 02/06/2010, o empregado Daniel Ribeiro de Castro informou-lhe que a posse somente ocorreria após o parecer da banca multiprofissional no sentido de que a perda da audição neurossensorial de grau profundo à esquerda demonstrado no exame e no laudo médico se enquadra nos Decretos 3298/99 e 5296/04.
Afirma que em 17/06/2011 o seu nome foi retirado da lista de candidatos com deficiência e voltou para a lista de classificação geral, ao fundamento de que a surdez unilateral não se enquadra nos citados decretos.
Sustenta que cumpriu os requisitos exigidos pela banca examinadora no item 5.11 do edital.
Nesse contexto, tece considerações a respeito do enquadramento da deficiência auditiva neurossensorial de grau profundo como necessidade especial, bem como do fato da organizadora ter admitido sua inscrição como PNE após o envio dos documentos atestando a deficiência. Disserta sobre as normas constitucionais e sobre os decretos, colacionando jurisprudência em corroboração à sua tese.
Postula, liminarmente, a posse no cargo de escriturário na cidade Mirante do Paranapanema/SP e, ao final, a ratificação da liminar para. Reconhecendo-se a qualidade de deficiente físico, tornar definitiva sua posse no cargo.
Documentos às fls. 43/78 e 82/85.
Decisão interlocutória às fls. 87/90, deferindo a liminar para determinar que o impetrado nomeie e emposse o impetrante na condição de portador de deficiência, bem como determinando a emenda à inicial para incluir no polo passivo o quarto candidato classificado como PNE's.
Emenda às fls. 97/108.
Decisão de fl. 110 determinou a expedição de ofício para a autoridade coatora informar os dados do candidato classificado em 4º lugar como PNE.
O impetrado prestou informações e apresentou contestação (art. 7º, I e II, Lei n. 12.016/2009; fls. 136/144), onde, preliminarmente, argüiu: i) a competência da Justiça do trabalho para apreciar o feito, nos termos do art. 114, inciso I, da CF/88 e ii) a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica, ante a formulação dos pedidos na forma de ação ordinária; e, no mérito, se manifestou acerca dos seguintes apontamentos: i) a surdez unilateral não é considerada deficiência auditiva nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/1999; ii) o item 5.12 do edital exige a perícia médica para verificar o enquadramento no citado decreto; iii) observância das normas constitucionais.
Em conclusão, requereu a reconsideração da medida liminar, o acolhimento das preliminares e, por fim, que seja denegada a segurança pleiteada.
Agravo de instrumento às fls. 145/157.
Decisão à fl. 159 incluiu o candidato Edilson José Mendes no polo passivo e manteve a decisão agravada.
À fl. 190 Edilson José Mendes afirmou que não tem interesse em ocupar o cargo para o qual foi aprovado no concurso público do Banco do Brasil.
Parecer do Ministério Público (fls. 196/203) pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida para que seja reconhecida a condição de portador de deficiência física do impetrante, assegurando-lhe os direitos advindos da aprovação no concurso público.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento às fls. 220/223.
Réplica às fls. 232/245.
Autos conclusos (fl. 252).
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da justiça comum para julgar o feito.
O impetrado entende que, por se tratar de certame destinado a cargo no qual os empregados são regidos pelo regime celetista, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia.
No entanto, no presente caso, o ato questionado não envolve matéria trabalhista, eis que trata dos critérios legais e co

nstitucionais para o enquadramento do impetrante na condição de deficiente físico conforme exigido pelo edital. Dessa forma, a Justiça Comum é a competente para analisar o presente mandamus.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, como pode ser visto a seguir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AGRAVO PROVIDO. 1. A matéria restringe-se à inobservância de critérios legais e constitucionais para a realização de concurso público, ínsitos à atuação administrativa, não havendo, pois, qualquer questão a ser dirimida pela Justiça Trabalhista. 2. O recurso de Agravo de Instrumento, sabidamente, há de circunscrever-se ao exame das matérias versadas na decisão agravada. Não comporta, portanto, qualquer pronunciamento sobre argüição relativa à decadência, tema a ser examinado no âmbito do mandado de segurança. Preliminares rejeitadas. 3. A não prorrogação do prazo de validade do concurso e a abertura de novo certame, atendidas as prescrições do edital anterior, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. 4. Agravo provido". (Acórdão n. 347829, 20080020181057AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 39)
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, o impetrado afirma que não há conclusão lógica, eis que os pedidos foram feitos na forma do procedimento ordinário.
Contudo, observa-se que da narração dos fatos no sentido de que o autor foi excluído da classificação de PNE's por ato de autoridade, decorre logicamente o pedido de manutenção e posse no concurso público, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Portanto, em razão da inicial estar de acordo com os artigos 282 e 283 do CPC e 6º da Lei nº 12.016/2009, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos legais do mandado de segurança, passo à análise do mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Banco de Brasil, em razão do impetrante ter sido retirado da lista de classificação como PNE's no concurso público para escriturário (edital às fls. 52/63) ao argumento de que a surdez unilateral não se classifica como deficiência auditiva.
Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, o impetrante é portador de necessidade especial, nos termos do Decreto nº 3.598/99, devendo tomar posse no cargo de escriturário, para o qual foi classificado em 3º lugar na lista PNE's, senão vejamos.
O art. 37, inciso VIII, da CF/88 determina que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Nesse contexto, o edital do concurso, às fls. 52/63, prevê a reserva de 5% das vagas para os portadores de deficiência (item 5.2), quais sejam aqueles que se enquadrarem no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 e na Súmula nº 377/STJ (item 5.3) e enviarem laudo médico que ateste a deficiência (item 5.5). Ademais, prevê que, após a aprovação na 1ª etapa do concurso, esses candidatos serão submetidos à perícia médica por equipe multiprofissional que verificará o enquadramento como pessoa com deficiência e a compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo (item 5.11).
No presente caso, o impetrante juntou o laudo de fls. 49, o qual atesta a perda auditiva neurossensorial de grau profundo à esquerda, ou seja, surdez unilateral.
Com efeito, o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999 dispõe que é considerada deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". O art. 4º do citado decreto especifica a deficiência auditiva como a "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;"
Observa-se que o art. 4º, o qual dispõe sobre a perda bilateral da audição, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 3º do mesmo Decreto, uma vez que a perda da audição parcial, inclusive a unilateral, gera incapacidade para o desempenho de atividade, tendo em vista o padrão considerado normal para o ser humano.
Assim, da mesma forma que o STJ entendeu que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada ao deficiente, também já entendeu que a surdez unilateral enseja a mesma consequência, conforme pode ser visto a seguir:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO

À COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL - MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT - APLICAÇÃO ERRÔNEA DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 - DECRETOS Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO. 1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança. 2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial. 4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 5. Recurso ordinário provido." (Processo nº 171.990-0/2005; Sexta Turma; Relator Ministro Paulo Medina; DJ 30/10/2006)

No mesmo sentido é o entendimento deste tribunal:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE. I - A jurisprudência tem sufragado o entendimento de que perda auditiva unilateral ou a perda bilateral, mas parcial, não suprime do candidato o direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. II - O déficit auditivo diagnosticado na impetrante constitui uma perda ou anormalidade de uma estrutura que gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal do ser humano (art. 3°, I, da Lei distrital n° 4.317/2009). III - A surdez acentuada constatada em um dos ouvidos, acima do nível exigido pela lei, interfere na capacidade plena de audição de seu portador. IV - Concedeu-se a segurança". (Acórdão n. 563464, 20100020203170MSG, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, julgado em 31/01/2012, DJ 16/02/2012 p. 40)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO. VAGA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. É pacífica a jurisprudência do e. TJDFT e do c. STJ no sentido de que o decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado de forma a não excluir os portadores de surdez unilateral da disputa de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais". (Acórdão n. 545119, 20110020144387AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 26/10/2011, DJ 03/11/2011 p. 88)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 3.298/99. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SURDEZ UNILATERAL PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. 1. Conquanto o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, estabeleça que somente a surdez bilateral total ou parcial qualifica o candidato como portador de necessidades especiais, referida disposição deve ser mitigada nas hipóteses em que o candidato apresente perda auditiva unilateral significativa. Precedentes deste Conselho Especial. 2. No caso em exame, o impetrante pode ser considerado portador de necessidades especiais, diante da constatação de que possui déficit de audição no ouvido esquerdo. 3.Segurança concedida". (Acórdão n. 544172, 20110020077786MSG, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, Conselho Especial, julgado em 18/10/2011, DJ 24/11/2011 p. 56)

Dessa forma, a surdez, ainda que unilateral, é considerada uma deficiência física.
Em sendo assim, tendo sido admitida a inscrição do impetrante como portador de deficiência após envio do laudo médico e, ainda, tendo sido declarado apto para o cargo, é fato inconteste que o impetrado violou direito líquido e certo do impetrante de assumir o cargo de escriturário como Portador de Necessidades Especiais, motivo pelo qual a segurança deve ser concedida.
No tocante ao candidato Edilson José Mendes, classificado em 4º lugar na vaga de escriturário, cabe ressaltar que este não tem interesse no feito.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, com base em todos os argumentos anteriormente expostos, reconhecendo a qualidade do impetrante como pessoa deficiente, confirmando a sua manutenção no certame nessas condições, com a conseqüente posse do cargo.
Desse modo, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários (

art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de junho de 2012.

Então é isso amigos lembre-se daquele meu post suba o primeiro degrau com fé foi isso o que eu fiz a um ano atrás e somente hoje tive esta otima resposta, dêm o primeiro passo com fé e persistam amigos.
Peço desculpa por não postar tanto como antes pois cuidar da mulher da casa, do joelho, advogar e trabalhar no banco ocupa muitotempo mas sempre que tiver noticias estarei aqui abraços.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Novo processo

Amigos desculpe a ausencia mais o banco e o escritório de advocacia estão otmando todo o meu tempo
segue a seguir mensagem do nosso amigo Ricardo que tbem está na mesma luta q nós

Segue o link do processo que estou movendo contra o CESPE para me considerar PNE no concurso MPU 2010.


Se quiser divulgar no blog seria interessante.

domingo, 22 de janeiro de 2012

Antecipação de tutela vara federal SP

O nosso amigo Ariel conseguiu uma decisão favoravel junto a 7 vara civel federal de SP e compartilha conosco a sua conquista.
Que esta decisão se prolifere pelos nossos tribunais e nos ajude a consolidarmos os nossos direitos.
Segue na integra.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
Vistos.
Fls.184: recebo como emenda à petição inicial, passando a causa a ter o valor de R$ 37.200,00. Processe-se neste Juízo da Fazenda Pública. Anote-se.
Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, não há dúvida que uma pessoa que ouça somente com um ouvido possua dificuldades para o trabalho, tendo que enfrentar barreiras psicológicas e restrições para o exercício da maior parte das atividades laborais, principalmente na área do Direito.
A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII , da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n° 7.853/89 e, esta, pelos Decretos n° s 3.298/99 e 5.296/2004.
De fato, deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí abrangido o direito ao trabalho.
No caso presente, há verossimilhança suficiente para a antecipação da tutela almejada, para determinar a reinclusão do ora autor na colocação de 25º lugar da “lis ta especial final” de aprovados do concurso público em questão, e sua imediata nomeação ao provimento do cargo de escrevente técnico judiciário, Referência 5, grau A, Nível I da Escala de Vencimento cargos efetivos da SQC I II (LC 1111/2010), do Quadro do Tribunal de Just iça do Estado de São Paulo.
Com efeito, o Decreto n° 3.298/99, que regulamenta a Lei Federal n° 7.853/89, estabelece:

“Art. 3º - Para os efei tos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com neces sidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pes soa portadora de deficiência possa receber ou transmit ir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Ar t. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias :
II - deficiência auditiva - perda bilateral parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mai s, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004)”.

Embora o decreto abranja apenas a perda bi lateral, na petição inicial o ora autor cita (fl s. 22/26) jurisprudência dando igual tratamento à surdez unilateral, a qual se acrescente a douta decisão monocrática, datada de 13.9.2010, da eminente Desembargadora Teresa Ramos Marques da Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº990.10.399970-3, cuja ementa é a seguinte:

“Concurso Público - Deficiência física - Reserva de vagas Surdez unilateral - Liminar Possibilidade. Presente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, há fundamento para liminar ou antecipação de tutela.”
De se destacar que o ora autor possui perda total da audição no ouvido esquerdo acima de 90 decibéis, aferida em audiograma, e ao ser submetido a avaliação audiológica (fl . 67) apurou-se a ausência de respostas auditivas medidas no ouvido esquerdo, em até 120 decibéis.
Posto isso, concedo a antecipação da tutela almejada.
Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int.
São Paulo, 01 de dezembro de 2011.

domingo, 27 de novembro de 2011

O Primeiro Passo

Estás palavras a seguir foram as que me encorajaram a iniciar este blog e esta caminhada que hoje após várias lutas obtive o meu primeiro trunfo com a minha posse esta semana.
Recebi um e-mail de uma colega nossa talvez numa situação tão ou mais desorientada como eu num passado recente, então disse a ela respire fundo e vá em frente assuma a sua posição e de o seu primeiro passo.
Para se obter um resultado ou uma mudança a fase mais dificil é assumir o que voce quer, começar, e ter fé que ao final tudo se encaixará.






Suba o Primeiro degrau com fé. Não é necessário que você veja toda a escada. Apenas de o primeiro passo.

Aquele que não exerce os seus direitos é indigno dele !

Amigos eu estou disponibilizando aqui um pequeno texto de Rui Barbosa, mas quero deixar claro que não estou criticando ninguém, apenas estou convocando aos que igual a mim sentem vergonha de se conformar com preceitos falsos que direcionam nossas vidas e nosso país, e ao contrário das linhas negritadas e sublinadas que sejamos contestadores e modificadores de uma realidade social injusta!





Sinto vergonha de mim por ter sido educador de parte desse povo, por ter batalhado sempre pela justiça, por compactuar com a honestidade, por primar pela verdade e por ver este povo já chamado varonil enveredar pelo caminho da desonra.
 
Sinto vergonha de mim por ter feito parte de uma era que lutou pela democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos, simples e abominavelmente, a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência da sensatez no julgamento da verdade, a negligência com a família, célula-mater da sociedade, a demasiada preocupação com o “eu” feliz a qualquer custo, buscando a tal “felicidade” em caminhos eivados de desrespeito para com o seu próximo.
Tenho vergonha de mim pela passividade em ouvir, sem despejar meu verbo, a tantas desculpas ditadas pelo orgulho e vaidade, a tanta falta de humildade para reconhecer um erro cometido, a tantos “floreios” para justificar atos criminosos, a tanta relutância em esquecer a antiga posição de sempre “contestar”, voltar atrás e mudar o futuro.
Tenho vergonha de mim pois faço parte de um povo que não reconheço, enveredando por caminhos que não quero percorrer…
Tenho vergonha da minha impotência, da minha falta de garra, das minhas desilusões e do meu cansaço.Não tenho para onde ir pois amo este meu chão, vibro ao ouvir meu Hino e jamais usei a minha Bandeira para enxugar o meu suor ou enrolar meu corpo na pecaminosa manifestação de nacionalidade. Ao lado da vergonha de mim, tenho tanta pena de ti, povo brasileiro!”
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”.

Parecer Explicativo

Amigos compartilho com vcs um parecer explicativo sobre a nossa situação.
Este parecer me foi enviado pela nossa amiga Lilica e ela o encontrou no 


A ausência de audição é considerada deficiência física, no entanto, para fins de concurso público não basta ser pessoas com deficiência auditiva, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos.
A Constituição Federal garantiu às pessoas com deficiência tratamento igualitário, permitindo a sua integração social, sobre tudo no que toca ao mercado de trabalho
No que diz respeito ao ingresso no serviço público, o legislador que elaborou a Constituição previu expressamente a reserva de vaga para as pessoas com deficiência, no art. 37, inciso VIII.
Superadas essas premissas, temos que entender o que vem a ser pessoa com deficiência e tal resposta nos será dada pela lei 7. 853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1998.
A definição de deficiente também vem tratada no decreto 3.298/98 que regulamenta a Lei 7.853/89, art. 3º, incisos I, II e III.
Assim, segundo a referida norma jurídica, inciso I: "deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."
O legislador infraconstitucional (que faz as leis) não só definiu o conceito de deficiente como também o dividiu em deficiência permanente e incapacidade. Levando em consideração a lei, temos a deficiência como gênero que comporta duas espécies: deficiência permanente e incapacidade.
A surdez é espécie de deficiência física, no entanto, em que pese o reconhecimento da ausência de audição como deficiência, não é toda a pessoa surda que poderá se valer de sua debilidade física para concorrer a uma das vagas de deficiente físico.
Dizemos isso, porque o legislador diferentemente de outros tipos de deficiência veio a definir no texto legal quem será deficiente auditivo e o fez no art. 4º, inciso II, do decreto 3.298/98.
Nos termos da lei, será deficiente auditivo o indivíduo que possua perda bilateral da audição, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, a ser aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Sem querer ingressar na controvérsia existente no que pertine à interpretação do dispositivo acima transcrito, esclarecemos que as bancas examinadoras vêm entendendo que o deficiente auditivo deve possuir perda da audição nos dois ouvidos, não bastando a surdez de um só deles, ou seja, o surdo unilateral não é considerado deficiente, o que entendemos ser completamente ilegal e inconstitucional, pois aquele que não possui audição, ainda que seja de apenas um ouvido é deficiente e não pode disputar a mesma vaga com aquele que possui plena capacidade auditiva.
Assim, é muito comum o surdo unilateral ser reprovado no exame médico por não ser considerado deficiente, o que o obriga a recorrer ao Poder Judiciário, pois é evidente a sua deficiência, estando ele amparado pela lei e pela Constituição.
O objetivo da Lei é permitir que pessoas com deficiência sua participação em igualdade de condições com aquele que não possui qualquer limitação, sendo certo que o fato de o indivíduo ser pessoa com surdez unilateral não o torna pleno e total gozo de seus sentidos, sendo forçosa a prestação jurisdicional positiva.
Nesta senda, é fácil constatar que o decreto é ilegal nesta parte, pois contraria a própria lei que lhe serve de fundamento de validade, na medida em que restringe, onde a lei ampliou.
Por fim, não basta as pessoas com deficiência auditiva ter surdez bilateral ou unilateral, terá ele de preencher o requisito quantitativo, ou seja, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais.
Por Dra. Luciana Velloso Bahia.


* Lembrando a todos que nós temos o direito e temos que correr atras dele eu acabo de assumir o Banco do Brasil e vcs tbem tem o mesmo direito mas tem que exercelos não só por vcs mas tbem por todas as pessoas que sofrem do meso problema que o nosso

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Jurisprudencia em SP

Observei que vários amigos não encontram jurisprudencia sobre o nosso assunto em SP, e quando encontram elas são desfavoraveis, bem as coisas não são bem assim em SP a jurisprudencia é meio dividida, mas cabe a nós pacificala a nosso favor, segue jurisprudencia a seguir:


Voto n° 11.129
Apelação Cível n° 360.737.5/8-00 - Ribeirão Preto
Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Apelado: Marcos Valério Sérgio

Apelação cível. Mandado de segurança.
Concurso público. Candidato portador de
deficiência. Declarada a nulidade de inscrição,
após determinada a nomeação. Pretensão à
desconstituição do ato de anulação. Sentença
concessiva da ordem. Inscrição aceita nessa
qualidade. Nomeação determinada. Decisão
que, após realizar exame que encontrando
redução auditiva, inclusive superior à
precedente e afastando a condição de
deficiente, determina a anulação do ato de
inscrição. Inadmissibilidade. Preenchidos os
requisitos legais à caracterização da
deficiência. Parecer do COMPPID elaborado
sem o respectivo laudo técnico. Ausência de
impugnação à declaração apresentada.
Recurso improvido.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Reflexões


Estive refletindo estes dias sobre tudo que aconteceu desde a minha convocação como PNE até hoje, passando por vários momentos como aquele em que ganhei o agravo de instrumento, quando informei o banco sobre o meu ganho, mas até a presente data  ainda não assumi o banco.
E vou confessar é uma tarefa de paciência e persistência extrema, paciência pois para o nosso caso não basta apenas ter o direito reconhecido a assumir a vaga mas também ter paciência para que todos os tramites administrativos sejam feitos e isto demora, já quanto a  persistência, a cito por que as autoridades coatoras fazem de tudo para que o nosso direito não seja reconhecido e abra procedentes para os demais colegas que tem uma deficiência igual.
Para nós que somos surdos ter a nossa deficiência reconhecida é uma grande vitória e  inicio da consolidação do nosso direito, além de que, o inicio do fim de uma ignorância social de que surdez unilateral não é deficiência, é ignorância o pensamento vigente até hoje pó imposição de uma lei política e sem sentido que informa que se o individuo tem a audição de um ouvido ele não precisa da audição do outro.
Neste momento me vem a cabeça vários pensamentos para que continuemos a busca do nosso direito, porém quero destacar dois que são bem oportunos a este texto, eles são de autoria de dois homens muito dinâmicos, ou seja, que não aceitavam passivos o seu momento atual e buscavam mudanças, ou seja, foram homens inquietos que determinaram mudanças importantes na sua época no sentido de melhorar a sociedade em que viviam, e  reinventar o já existente.
O primeiro pensamento vem de Steve Jobs um homem dinâmico que sempre buscava a mudança sair do velho e chegar ao novo, isto se encaixa muito na nossa sociedade atual que está parada em conceitos velhos e ignorantes sobre a surdez unilateral, como de que não somos deficientes pois ouvimos por um ouvido, neste sentido de promover a mudança ele declarou em seu famoso discurso na faculdade:

“Mantenham-se famintos, mantenham-se tolos. Foi o que eu sempre desejei para mim mesmo.”

Ao declarar para nos mantermos famintos e tolos ele nos instiga a termos uma busca incessante sermos inquietos, é desta forma que devemos agir para buscarmos nosso direito e irmos mais além e buscarmos um mundo melhor.
O outro pensamento provém de um ilustre jurista brasileiro Rui Barbosa, e a sua idéia eu quero que seja refletida no sentido de conforto a todos que lutam pelo seu direito,  por mais difícil e angustiante que seja o caminho até a sua efetivação,  mas saibam todos que vocês são pioneiros neste caso e o mais importante que Rui Barbosa disse:

“Quem não exerce o seu direito, não é digno dele.”

Espero que este texto sirva de consolo e inspiração a todos aqueles como eu buscam o reconhecimento do nosso direito.