Mais uma vez agradeço ao amigo ARIEL pela informação.
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
As razões expedidas no agravo interno não são suficientes para infirmar as
conclusões da decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isso porque, o entendimento desta Corte é no sentido de que nos termos dos
arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que regulamentou a Lei n.º 7.893/89, e do art.
5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada, no certame público, a reserva de vagas destinadas a
portadores de deficiência auditiva unilateral.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – TESE DE
INFRINGÊNCIA AOS DEVERES DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO
QUE NÃO PROSPERA – DEFICIENTE FÍSICO - CONCURSO PÚBLICO -
ALTERAÇÃO DA LEI QUE CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO
DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO - MANUTENÇÃO DAS REGRAS
PREVISTAS NO EDITAL.
1. Diferentemente do que se sustenta no recurso especial, verifica-se
que o Tribunal de origem examinou a questão supostamente omitida de forma
criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional
faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da
embargante.
2. Não há como se admitir que o candidato que se inscreveu no
concurso público na vaga de deficiente físico, em razão de perda auditiva
unilateral, deixe de ser assim considerado porque a legislação posterior ao
edital passou a reconhecer a deficiência somente na hipótese de perda
auditiva bilateral.
3. O edital não foi publicado novamente para se adaptar ao preceito
normativo superveniente, de maneira que a pretensão recursal revela nítido
desprezo à publicidade dos atos administrativos, bem como desconsidera a
vinculação da Administração pública aos preceitos do edital.
4. Recurso especial não provido." (REsp 1.124.595/RS, 2.ª Turma,
Documento: 16051505 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20/11/2009; sem grifos no original.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA – RESERVA DE
VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO À COMPROVAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL – MATÉRIA DE DIREITO –
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT – APLICAÇÃO ERRÔNEA
DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 – DECRETOS
Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO
PROVIDO.
1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez
unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito,
que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de
mandado de segurança.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em
concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela
Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram
que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à
média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral,
podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial.
4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser
norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem
como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
5. Recurso ordinário provido." (RMS 20.865/ES, 6.ª Turma, Rel.
Min. PAULO MEDINA, DJ de 30/10/2006; sem grifos no original.)
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AG
1.310.257/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2010; e AG 1.192.480/DF,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 08/10/2009.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
As razões expedidas no agravo interno não são suficientes para infirmar as
conclusões da decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isso porque, o entendimento desta Corte é no sentido de que nos termos dos
arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que regulamentou a Lei n.º 7.893/89, e do art.
5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada, no certame público, a reserva de vagas destinadas a
portadores de deficiência auditiva unilateral.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – TESE DE
INFRINGÊNCIA AOS DEVERES DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO
QUE NÃO PROSPERA – DEFICIENTE FÍSICO - CONCURSO PÚBLICO -
ALTERAÇÃO DA LEI QUE CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO
DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO - MANUTENÇÃO DAS REGRAS
PREVISTAS NO EDITAL.
1. Diferentemente do que se sustenta no recurso especial, verifica-se
que o Tribunal de origem examinou a questão supostamente omitida de forma
criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional
faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da
embargante.
2. Não há como se admitir que o candidato que se inscreveu no
concurso público na vaga de deficiente físico, em razão de perda auditiva
unilateral, deixe de ser assim considerado porque a legislação posterior ao
edital passou a reconhecer a deficiência somente na hipótese de perda
auditiva bilateral.
3. O edital não foi publicado novamente para se adaptar ao preceito
normativo superveniente, de maneira que a pretensão recursal revela nítido
desprezo à publicidade dos atos administrativos, bem como desconsidera a
vinculação da Administração pública aos preceitos do edital.
4. Recurso especial não provido." (REsp 1.124.595/RS, 2.ª Turma,
Documento: 16051505 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20/11/2009; sem grifos no original.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA – RESERVA DE
VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO À COMPROVAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL – MATÉRIA DE DIREITO –
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT – APLICAÇÃO ERRÔNEA
DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 – DECRETOS
Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO
PROVIDO.
1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez
unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito,
que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de
mandado de segurança.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em
concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela
Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram
que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à
média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral,
podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial.
4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser
norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem
como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
5. Recurso ordinário provido." (RMS 20.865/ES, 6.ª Turma, Rel.
Min. PAULO MEDINA, DJ de 30/10/2006; sem grifos no original.)
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AG
1.310.257/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2010; e AG 1.192.480/DF,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 08/10/2009.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO DECRETO N.º 3.298/99, À LEI
N.º 7.893/89 E AO ART. 5.º DA LEI N.º 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que
regulamentou a Lei n.º 7.893/89, e do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada,
no certame público, a reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência
auditiva unilateral. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO DECRETO N.º 3.298/99, À LEI
N.º 7.893/89 E AO ART. 5.º DA LEI N.º 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que
regulamentou a Lei n.º 7.893/89, e do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada,
no certame público, a reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência
auditiva unilateral. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
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