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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

PL 7699/2006

O projeto de lei que acrescenta o surdo unilateral como deficiente é a PL 7699/2006 de autoria do Senador Paulo Pain do PT, que já foi aprovado no Senado mas ainda não foi analisado pelos nossos Deputados Federais.
Parece brincadeira mas já se passaram 4 anos e meio, mais do que um mandado e mesmo assim os nossos nobres deputados mesmo recebendo aumento atrás de aumento no salário não conseguiram analisar, debater e decidir sobre este projeto de lei.
Tentei pesquisar sobre o resultado deste projeto nas camaras revisoras da Câmara dos Deputados mas ainda nada achei.
Soube que houve um pedido de urgência para que este projeto fosse colocado na pauta do dia mas também não consigo informações do que foi decidido, isto por que, o site da câmara dos deputados ou melhor da casa do povo que somos nós está fora do ar, deve ta faltando dinheiro pra manutenção né.
Mas é isto ai quem votou ano passado para deputado federal pressione o seu candidato mande mail para que ele atue a favor dos seus interesses.
Para acompanhar o projeto entre no link abaixo:

http://www.senado.gov.br/senadores/Senador/PauloPaim/pages/projetos/projetosaprov.htm

Grupo de Debate no Orkut

Aqui segue o link de um grupo de debate no orkut muito atuante, as pessoas trocam sempre muitas informações sobre a audição unilateral, entre e participe tbme.

http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=76642421

SULP Surdos Usuários da Lingua Portugues

Bem aqui eu estou divulgando o link de um blog muito interessante que divulga noticias e informações relevantes ao surdos.

http://sulp-surdosusuariosdalinguaportuguesa.blogspot.com/

Surda Sim e daí texto da Rafaela

Hoje eu vou postar um texto da Rafaela que ela mantia em seu antigo blog.
Foi lendo este texto que eu fortaleci a idéia de correr atrás dos meus direitos de surdo unilateral, é um texto direto e bem bacana no qual eu me identifico em várias partes.

Eu só escuto por um ouvido, o direito. No lado esquerdo, tenho uma perda auditiva neurossensorial profunda, em termos leigos, não escuto porra nenhuma.

Na minha infância, este aspecto deficitário não foi percebido por ninguém além de mim; eu era considerada uma criança lerda, que demorava a entender as coisas, que precisavam me chamar mil vezes até que eu percebesse que estavam falando comigo. Mas, honestamente, nada disso me incomodava. Eu tinha os meus artifícios para não ouvir os coleguinhas de escola me torrando a paciência, ou os meus parentes insinuando que eu vivia no “mundo da lua”: eu simplesmente virava a cabeça, fazendo com que o meu ouvido esquerdo ficasse voltado para a direção que eles estavam falando comigo, e pronto! Tudo saía da mesma forma que entrava: sem sentido algum.

É mais ou menos assim: quando alguém fala comigo posicionado ao meu lado direito, eu escuto tudo direitinho. Não precisa falar alto nem nada. Mas se o contrário acontecer, se uma pessoa falar comigo estando ao meu lado esquerdo, acabou-se. Pode falar horrores, eu não vou ouvir. Se a pessoa falar um pouco mais alto, pode ser que eu perceba que ela está falando, mas eu só escuto ruídos, como se ela estivesse falando uma língua estranha ou simplesmente não estivesse falando comigo. Então, essa pessoa tem que me chamar a atenção de alguma forma, seja me cutucando (odeio) ou me dando um grito mesmo (odeio também), e só assim eu virarei o meu rosto e ouvirei o que o indivíduo tem a me dizer.

Outra péssima situação (a mais recorrente): lugares barulhentos. Bares, restaurantes, shoppings, shows, salas de aula, universidades, lanchonetes, enfim, lugares que tenham mais de três pessoas falando ao mesmo tempo são sinônimos de rumores distorcidos, barulho, ruído. Não suporto sentar em mesinha de bar com mais de três pessoas. Elas começam a falar ao mesmo tempo, e não entendo o que NINGUÉM fala. O barulho do próprio ambiente faz com que um ruído incessante não permita que eu entenda o que as pessoas estão dizendo, fazendo com que eu desencadeie um esforço sobrenatural para entender o que está se passando em lugares assim. É suuuuper legal: seus amigos começam a contar milhares de histórias e você fica louca, numa mistura de linguagem labial com percepção de alguns sons emitidos, mais um pouquinho de adivinhação. Resumindo, geralmente eu não entendo nada.

Aos quinze anos fiz minha primeira audiometria e, finalmente, entenderam que eu era surda de um ouvido. A partir daí, comecei a ter alguns probleminhas… Estrategicamente, comecei a tirar sarro da minha própria surdez durante a adolescência, e isso fazia com que eu não me importasse tanto em ser chamada de lerda ou até de surda mesmo. Sentava sempre nas primeiras cadeiras da sala de aula e era considerada uma verdadeira palhaça. Quando ia para o ônibus escolar, ficava quietinha num canto, para que ninguém falasse comigo – a bagunça dentro do ônibus não permitia que eu entendesse muita coisa que se passava dentro dele…

Já mais madura, fui para a universidade. Formei-me em Letras com habilitação em língua inglesa e portuguesa; um curso maravilhoso para quem não consegue ficar numa sala de aula: não entendo bulhufas do que os alunos falam durante a aula, até porque crianças e adolescentes têm uma mania irritante de falar tudo muito rápido e todos ao mesmo tempo. Já fui chamada de relapsa por não ouvir recados dados no trabalho, ou por pedir que alunos repitam várias vezes o que acabaram de falar. Além de tudo isso, é fato comprovado que deficientes auditivos têm uma capacidade cognitiva reduzida, dependendo do grau de profundidade. Porém, a atual preocupação com a inserção de deficientes na sociedade não parece preocupada com os surdos unilaterais…

Somos, sim, deficientes. Deficiência nada mais é que a subtração de algo que deveria existir. Quem tem a surdez em um dos ouvidos sabe das dificuldades que passamos, além do nosso esforço em acompanhar os ditames sociais. Contudo, a lei brasileira de hoje só aceita como deficiente auditivo o surdo bilateral, ou seja, dos dois ouvidos. Logo, se uma pessoa surda de um ouvido passa num concurso público, ela pode ser reprovada no exame médico admissional por ser deficiente auditiva unilateral. Ao mesmo tempo, ela não pode se inscrever no mesmo concurso como deficiente, pois é pré-requisito citado no edital que ela precisa ser surda dos dois ouvidos para ser considerada uma deficiente auditiva. E dá-lhe mandado de segurança! No mínimo, paradoxal…

É preciso rever a questão dos deficientes unilaterais, para que tenhamos os nossos direitos garantidos como qualquer cidadão nessa bosta de país… Eita, Brasil!

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Otimo 2011 a todos !!!

Galera eu desejo um otimo 2011 a todos nos, que nos consigamos muito sucesso neste ano, que o nosso projeto de lei saia do papel e que não nos falte saúde
Olha só gostaria que alguem compartilhase sua historia conosco, de como perdeu a audição de quando percebeu isto, se ja fez algum concurso, se ja conseguiu a aprovação e etc. mande pelo mail do blog e eu post aqui.
Se alguem tiver outra ideia pode me mandar tbem.
Abraço a todos

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Concurso do MPU

Boa tarde amigos ...
eu estive recebendo bastante menssagens de amigos que fizeram o MPU e foram desclassificados como PNE e recolocados na lista geral, vejam bem, eu particularmente não fiz a prova, mas acho que está é a hora daqueles que fizeram a prova se unirem juntarem todo o seu material 
pagamento de inscrição,
comprovante de incrição como PNE,
documento de envio dos exames a CESPE;
exames médicos;
classificação como PNE;
recurso administrativo
e ajuizarem um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, voces vão juntar forças, aumentar a carga de documentos e de prova economizar dinheiro e tempo.
eu aconselho a todos os que fizeram a prova e que foram desclassificados a postar seu msn ou mail para que possamos nos organizar aqui no blog ou em outro espaço que vcs acharem melhor, porem isto tem que ser num prazo razoavel pois sao 120 dias o prazo de interposição do MS.
pensem nisso amigos abraço


Saúde a todos AudiUnilateral

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Decisão Liminar

Bom dia amigos.
Eu fiquei um tempo sem atualizar o blog pois vou ter prova este fim de semana e estava estudando bastante, eu agradeço os mails mandados para o mail AudiUnilateral@hotmail.com, tento respondelos todos da forma mais precisa e simples ...
O que eu acho importante esclarecer a todos que nos acompanham e enviam perguntas é que nós precisamos ter paciência e perseverança, por que a justiça é lenta, é demorada, mas veja bem eu não estou querendo desanimar ninguem pelo contrário eu estou prevenindo-os para que não desanimem não desistam, pois apesar de ser agonizante a demora, nós só teremos resultado e consegiremos modificar alguma coisa com perseverança.
Olhem bem a minha situação eu tenho uma liminar que determina a minha posse desde o mês de agosto, conforme cópia grifada abaixo, porém nos já estamos em dezembro e até agora o banco não cumpriu, pelo contrário ele combateu a liminar entrou com recursos e eu estou persistindo.
Outra observação amigos faltam 23 convocações no banco para a minha convocação como candidato normal, concerteza eu devo ser convocado antes da decisão do meu mandado de segurança, mas eu não vou desistir dele, sabe por que, porque ele será mais uma decisão favorável para nós nos tribunais daqui a um ou a dois anos, ela ajudará a fortalecer a posição jurisprudencial de que o surdo unilateral é Portador de Necessidade Especial, sem contar que para uma convocação posterior em outro concurso eu já terei uma descisão judicial que demonstra que eu sou PNE oque ajudará ainda mais não convicção do juiz.
Portanto a mensagem que eu quero passar aos amigos é que não se deixem desanimar pela demora, sejam persistentes pois nós só nos fortaleceremos desta forma.
Como eu disse acima a seguir segue a decisão liminar.








Decisão Interlocutória


Recebo a emenda de fl. 95 quanto à correção do pólo passivo. No entanto, é desnecessário o envio de ofício à distribuição, uma vez que já consta no sistema e na capa dos autos o Presidente da Comissão de Concurso do Banco do Brasil no pólo passivo.

RAFAEL RODRIGUES HENN impetrou o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a inserção e manutenção do nome do impetrante na lista de classificados PEN's, com a consequente nomeação e posse no cargo de escriturário na cidade Guaranésia/MG, impedindo a nomeação dos demais classificados.

No mérito, requereu a confirmação da liminar para, reconhecendo-se a qualidade do impetrante como pessoa portadora de deficiência, tome posse no cargo de escriturário, percebendo as vantagens pecuniárias e os vencimentos a partir do ajuizamento da ação.
Juntou documentos às fls. 17/91.

Decido.


O presente "mandamus" objetiva provimento judicial liminar para que, reconhecendo o impetrante como portador de deficiência, determine a sua nomeação e posse no cargo de escriturário do Banco do Brasil na cidade Guaranésia/MG, impedindo a nomeação dos demais classificados.

Como fundamento de sua pretensão, sustenta o impetrante que é portador de deficiência auditiva (surdez unilateral) e, portanto, deficiente físico, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009.
Afirma que a organizadora do concurso público deferiu a sua inscrição na condição de PNE - Portador de Necessidades Especiais e que, no exame admissional, foi declarado apto para ocupar o cargo de escriturário. No entanto, a banca multiprofissional não o considerou como deficiente, ao argumento de que ele não se enquadrava nas hipóteses descritas nos Decretos nº 3.298/1999 e nº 5.296/2004, razão pela qual seria inserido na lista de classificação geral.
Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, em princípio, o impetrante é portador de necessidade especial, nos termos do Decreto nº 3.598/99, devendo tomar posse no cargo de escriturário, para o qual foi classificado em 1º lugar na lista PNE's, senão vejamos.

À fl. 42 constata-se que o edital do concurso prevê a reserva de 5% das vagas para os portadores de deficiência (item 4.1), quais sejam aqueles que se enquadrarem no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 e na Súmula nº 377/STJ (item 4.3) e enviarem laudo médico que ateste a deficiência (item 4.4). Ademais, prevê que, após a aprovação na 1ª etapa do concurso, esses candidatos serão submetidos à perícia médica por equipe multiprofissional que verificará o enquadramento como pessoa com deficiência e a compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo (4.7).

No presente caso, o impetrante juntou o laudo de fls. 26/27, o qual atesta a perda auditiva neurossensorial de grau profundo à esquerda, ou seja, surdez unilateral.
Com efeito, o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999 dispõe que é considerada deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Dessa forma, a surdez, ainda que unilateral, é considerada uma deficiência física.
Observa-se que o art. 4º, o qual dispõe sobre a perda bilateral da audição, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 3º do mesmo Decreto. Da mesma forma que o STJ entendeu que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada ao deficiente, também já entendeu que a surdez unilateral enseja a mesma consequência, conforme pode ser visto a seguir:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO À COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL - MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT - APLICAÇÃO ERRÔNEA DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 - DECRETOS Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO.

1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial.
4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
5. Recurso ordinário provido.". (Processo nº 171.990-0/2005; Sexta Turma; Relator Ministro Paulo Medina; DJ 30/10/2006)
No mesmo sentido é o entendimento deste tribunal:
"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS - IMPERTINÊNCIA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança. precedentes.
2. Se o impetrante busca impugnar ato específico que lhe diz exclusivo respeito, não há litisconsórcio passivo necessário, não se tratando de discutir questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes ao cargo em questão. precedentes.
3. Nos termos de inúmeros precedentes jurisprudenciais, o art. 4º, ii, do decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência auditiva, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de surdez unilateral da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
4. Segurança concedida." (Processo nº 12.039-0/2008; Conselho Especial; Relator Humberto Adjunto Ulhôa; Decisão unânime; DJ-e 25/03/2009)
Portanto, observa-se que o impetrante é portador de deficiência física.
Ademais, a organizadora do concurso admitiu sua inscrição como portador de deficiência, conforme o laudo enviado para sua comprovação, ou seja, entendeu que o mesmo atendia o "item 4.3" do edital.
Outrossim, o laudo médico o considerou apto para o exercício do cargo de escriturário, nos termos do "item 4.7" do edital.

Do exposto, defiro a liminar para determinar que o Presidente da Comissão de Concurso do Banco do Brasil, nomeie e dê posse ao impetrante, Rafael Rodrigues Henn, no cargo de escriturário em Guaranésia/MG, considerando a sua condição de portador de deficiência.

Notifique-se a autoridade coatora, Presidente da Comissão de Concurso do Banco do Brasil, para prestar as devidas informações.
Citem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 18h18.