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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Vagas de Emprego !!!

Recebi um mail de nossa amiga Lissandra pedindo para divulgar vagas de emprego para PNES só estou repasando o mail ok


Olá,
Por gentileza gostaria de solicitar auxílio na divulgação das oportunidades de emprego para vários estados. Temos vagas administrativas e operacionais. Todas são exclusivas para PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Temos parcerias com empresas multinacionais e de grande porte, todas oferecem diversos benefícios.
Serão avaliados currículos com e sem experiência e com ensino fundamental, médio ou superior.
Os interessados devem encaminhar currículo para o e-mail curriculo@ame-sp.org.br
Boa sorte!

CENTRO / SP - Analista de atendimento R$ 1.795,67
REGIÃO NORTE E SUL - SÃO PAULO / SP Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
ÁGUA BRANCA / SP - Auxiliar de produção - R$ 1.027,40
CONGONHAS / SP - Despachante Técnico R$ 1.781,78
CONGONHAS / SP - Auxiliar Administrativo R$1.187,70
CONGONHAS / SP - Auxiliar Administrativo R$1.092,14
CONGONHAS / SP - Auxiliar Administrativo R$922,20
CONGONHAS / SP - Auxiliar de Serviços Gerais R$774,83
GRANDE SP / SP - Operador de CFTV R$ 811,00
GRANDE SP / SP - Repositor R$ 772,00
GRANDE SP / SP - Empacotador - R$ 520,00
JANDIRA / SP - Operador de Loja R$ 809,00
JANDIRA / SP - Repositor R$ 809,00
JANDIRA / SP Balconista R$ 809,00
JANDIRA / SP - Operador de Caixa - R$ 809,00
GUARULHOS / SP- Operador de Loja R$ 809,00
GUARULHOS / SP- Operador de Caixa - R$ 809,00
GUARULHOS / SP- Repositor - R$ 809,00
GUARULHOS / SP- Balconista - R$ 809,00
SANTOS / SP Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
SOROCADA / SP - Operador Comercial R$ 1.937,50
RIBEIRÃO PRETO / SP - Auxiliar Administrativo R$922,20
CURITIBA / PR Assistente Comercial R$ 1.937,50
ROLÂNDIA / PR Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
CURITIBA / PR Promotor - R$ 760,00 + bônus
CURITIVA / PR Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
BELÉM / PA Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
BELÉM / PA Promotor - R$ 760,00 + bônus
BELO HORIZONTE / MG Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
VITÓRIA NORTE / ES Assistente Administrativo - R$ 1913,18
RIO DE JANEIRO / RJ Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
RIO DE JANEIRO / RJ - Copeira - R$ 725,00
CAXIAS DO SUL / RS - Assistente Comercial R$ 1.600,00
JOINVILLE / SC Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
CEARÁ Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
ALAGOAS Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
PERNAMBUCO Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
DISTRITO FEDERAL Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
PARAÍBA Caixa - R$ 1.451,80 / após 03 meses R$ 1.709,05
NATAL / RIO GRANDE DO NORTE - Assistente Administrativo R$ 1.800,00


Seguem links do Orkut e Facebook para acompanharem as novidades.


Atenciosamente,

Talita Oliveira
talita@ame-sp.org.br

quarta-feira, 1 de junho de 2011

TJDF reconhece que surdez unilateral parcial também é deficiencia e que o candidato pode concorrer a vaga de PNE

Olha só a decisão recente do TJDF, se eles reconhecem que a surdez parcial no unilateral é deficiente então consequentemente reconhecem a surdez unilateral total, segue o acordão em anexo:


Presentes as condições da ação, admito o mandado de segurança.
No mérito, a matéria não é nova no âmbito deste egrégio Conselho Especial, que possui entendimento favorável à pretensão buscada.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de, em última instância, manifestar-se sobre o direito infraconstitucional, sufragou posicionamento segundo o qual a surdez unilateral não obsta o reconhecimento do caráter de portador de necessidades especiais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio STJ:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO À COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL - MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT - APLICAÇÃO ERRÔNEA DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 - DECRETOS Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO.
1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial.
4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 5. Recurso ordinário provido.” (RMS 20865/ES, Relator Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 30.10.2006 p. 418)  (sem negrito no original)

In casu, o próprio laudo da perícia médica realizada atestou que a paciente, ora impetrante, possui perda auditiva unilateral parcial e não total, como determina a lei (fls. 30).
Demais disso, o caso ora em apreciação possui uma peculiaridade que merece ser destacada, qual seja, outro laudo pericial realizado quando da aprovação da Impetrante no concurso público para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente – IBRAM, datado de 27/10/2010, conclusivo no sentido de que a “candidata acima identificada é considerada Portadora de Necessidade Especial, deficiência do tipo física, de acordo com a alínea “a”, inciso II, do artigo 5º da Lei Distrital nº 4.317, de 09 de abril de 2009 – DODF de 13/04/2009.”
A meu sentir, estes fundamentos se mostram suficientes para acolher a pretensão buscada.
Ante o exposto, e subscrevendo também as razões contidas no parecer ministerial, concedo a segurança para, considerar ser a impetrante portadora de deficiência auditiva, e, em conseqüência, determinar a inclusão de seu nome na relação final dos candidatos portadores de deficiência física aprovados no concurso para o cargo de Assistente Técnico Administrativo da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, garantindo-lhe o direito de posse no cargo. 




Importante observar que em Brasilia o surdo unilateral é reconhecido deficiente por lei ok